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Jurisprudência


TJDF APC - 922820-20130710287572APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou as operadoras de plano de saúde a restabelecer o serviço prestado à demandante e a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. 2. O defeito na prestação de serviços de plano de saúde é de responsabilidade de qualquer dos fornecedores da cadeia. 2.1. O artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores de serviço 2.2. A falta de repasse entre as prestadoras do plano de saúde não pode prejudicar o serviço prestado ao consumidor. 2.3. Precedente: (...) O parágrafo único do art. 7º do Código consumeirista adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles. (...) (REsp 1102849/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 26/04/2012). 3. Doutrina. Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação de serviço (in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense, p. 141). 4. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode acarretar dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada. 5. Ante a desobediência de ordem judicial, é necessária a adoção de medidas eficazes que assegurem a efetivação da tutela específica, nos termos do art. 461, §5º, do Código de Processo Civil. 5.1. De efeito. A cominação de penalidade por descumprimento da determinação judicial objetiva instar o devedor ao cumprimento da obrigação, além de refletir, no caso, a importância da preservação da saúde da autora. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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