TJDF APC - 922822-20130111077125APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA LITISCONSORTE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Contratos de compra e venda de ponto comercial e de bens móveis. Pedidos formulados no sentido de serem os réus condenados a substituir a autora nos contratos de empréstimo bancário e de locação, ao pagamento de empréstimos e indenização por danos morais e materiais. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de litisconsorte ativa necessária. 2. Reconhecida a existência de litisconsorte ativa necessária decorrente de relação jurídica deve o juiz deve ordenar à autora que promova a intimação da litisconsorte antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do Parágrafo único do artigo 47 do CPC: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Destarte, Da mesma forma como ocorria no regime do CPC/39, no sistema vigente o juiz deve determinar ao autor que promova a citação do litisconsorte necessário, ou seja, que o autor manifeste a sua vontade de querer mover a ação também contra o litisconsorte passivo necessário, ou de querer que o litisconsorte necessário ativo integre a relação processual....(...) Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do mérito.... (Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Nelson Nery Junior, pág. 471). 3. Doutrina; (...) Embora não se possa ordenar a citação de litisconsorte ativo, o juiz, reconhecendo que o autor não teria legitimidade para intentar a ação sozinho, pode-lhe assinar prazo para obter a adesão do cointeressado necessário. Não vindo o consorte par ao feito, o processo será extinto, sem apreciação do mérito. (in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 101). 4. Precedente do STJ: (...). 1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente. (...). (AgRg no AREsp 692.831/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2015). 5.Dado provimento ao recurso. Sentença cassada, de ofício, para determinar o regular processamento da demanda com o cumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 47 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA LITISCONSORTE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. Contratos de compra e venda de ponto comercial e de bens móveis. Pedidos formulados no sentido de serem os réus condenados a substituir a autora nos contratos de empréstimo bancário e de locação, ao pagamento de empréstimos e indenização por danos morais e materiais. Sentença que julga extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de litisconsorte ativa necessária. 2. Reconhecida a existência de litisconsorte ativa necessária decorrente de relação jurídica deve o juiz deve ordenar à autora que promova a intimação da litisconsorte antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do Parágrafo único do artigo 47 do CPC: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Destarte, Da mesma forma como ocorria no regime do CPC/39, no sistema vigente o juiz deve determinar ao autor que promova a citação do litisconsorte necessário, ou seja, que o autor manifeste a sua vontade de querer mover a ação também contra o litisconsorte passivo necessário, ou de querer que o litisconsorte necessário ativo integre a relação processual....(...) Caso este não providencie a citação do litisconsorte necessário, a lei lhe impõe a sanção da extinção do processo sem resolução do mérito.... (Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Nelson Nery Junior, pág. 471). 3. Doutrina; (...) Embora não se possa ordenar a citação de litisconsorte ativo, o juiz, reconhecendo que o autor não teria legitimidade para intentar a ação sozinho, pode-lhe assinar prazo para obter a adesão do cointeressado necessário. Não vindo o consorte par ao feito, o processo será extinto, sem apreciação do mérito. (in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 101). 4. Precedente do STJ: (...). 1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente. (...). (AgRg no AREsp 692.831/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2015). 5.Dado provimento ao recurso. Sentença cassada, de ofício, para determinar o regular processamento da demanda com o cumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 47 do CPC.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão