TJDF APC - 922838-20140310195710APC
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - MULTA MORATÓRIA - ASSEGURAR OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES 1. A multa moratória se destina a assegurar o cumprimento da obrigação principal e com ela ser cumulada, não se destinando a substituir a obrigação principal, como ocorre com a multa compensatória. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 3. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 4. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel como parâmetro para a fixação de lucros cessantes mostra-se razoável e de acordo com a realidade do setor imobiliário. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - MULTA MORATÓRIA - ASSEGURAR OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES 1. A multa moratória se destina a assegurar o cumprimento da obrigação principal e com ela ser cumulada, não se destinando a substituir a obrigação principal, como ocorre com a multa compensatória. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 3. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 4. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel como parâmetro para a fixação de lucros cessantes mostra-se razoável e de acordo com a realidade do setor imobiliário. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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