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Jurisprudência


TJDF APC - 922910-20130111590770APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RITO SUMÁRIO. I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DISPONIBILIZADA. DECISÃO PUBLICADA. PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO REALIZADAS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES. III - MERITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. FATOR PREPONDERANTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO DA AUTORA. FALTA DE EXPERIÊNCIA AO AGIR. IMPRUDÊNCIA. CAUSA AO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA. DANOS MATERIAIS. ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA MODALIDADE DE DANO. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. RESSARCIMENTO. FATOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. ENRIQUECIMENTO DA VÍTIMA. EXAGERADA INDENIZAÇÃO. LAUDO MÉDICO. SEQÜELAS DE LEVE INTENSIDADE. PARÂMETROS UTILIZADOS. ATENDIDOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Protocolado o recurso de apelação com o devido preparo dentro do prazo recursal é tempestivo o recurso, conforme certidão nos autos e publicação no Diário da Justiça. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. Precedentes. 2. Concedido prazo para manifestação das partes sobre eventual pedido de demais provas, conforme despacho judicial, manifestando a litisdenunciada conforme decisão nos autos e tratando de matéria de fato e de direito, não havendo mais necessidade de produção de prova oral em audiências, encerrada, pois, a fase de instrução probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. O juízo é o destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Precedentes. 4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC/02, arts. 186 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Sob todo o panorama fático-probatório exposto, considerando os fortes indícios de que foram os réus/apelantes quem deram causa preponderante ao acidente, devem responder pelos danos, materiais, morais e estéticos sofridos pela autora/apelada, observada a necessidade de arrefecimento do quantum indenizatório, devido a parcela de contribuição para o incidente, só que em menor escala, do de cujus. 6. A culpa concorrente da vítima e do causador do dano não afasta o nexo causal, quando possível se determinar a atuação preponderante deste último, mas sim enseja a redução da verba indenizatória, na medida de sua participação (CC, art. 945). 7. A autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto os réus não conseguiram provar fatos modificativos ou extintivos do direito da autora, razão pela qual prevalece a versão da autora de que os requeridos foram os únicos causadores do acidente. 8. Quanto aos danos materiais, ao contrário do que alegam os requeridos, a documentação acostada com a inicial é válida para comprovar os danos materiais suportados, não havendo nenhuma mácula que impeça o reconhecimento da validade dos referidos documentos. 9. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 10. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 11. A apólice possui cobertura para danos corporais e, este compreende os danos morais, não havendo cláusula expressa de exclusão. Persiste, assim, a responsabilidade da seguradora. APELAÇÕES CONHECIDAS. Preliminar deINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA LITISDENUNCIADA SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. Preliminar deCERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS RÉUS. Rejeitada. Nomérito, NEGADO PROVIMENTO aos recursos para manter a r. sentença nos seus termos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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