TJDF APC - 922921-20130110811976APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMA DETECTADO. OBSTRUÇÃO RESPIRATÓRIA LEVE. OBSTRUÇÃO NÃO INCAPACITANTE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Conquanto respaldada em previsão editalícia, a eliminação de candidato ao cargo de Praça Bombeiro Militar Combatente com lastro no achado clínico de que é portador de obstrução respiratória leve não se afigura razoável e proporcional, consubstanciando, ao invés, ato excessivo que se transuda em abuso de poder por exceder o que é passível de ser exigido do ato administrativo em ponderação como interesse público, à medida que o problema reportado, não é apto a afetar ou comprometer o desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado, que é o norte que legitima o estabelecimento das exigências para investidura, nem é passível de implicar invalidez, tornando insustentável a exigência editalícia, notadamente quando o detectado não se trata de doença nem origina consequências ou limitação física temporária ou permanente. 2. A constatação de que o concorrente é portador obstrução respiratória leve obsta que seja emoldurada na previsão editalícia que reporta como fato apto a ensejar a inabilitação do candidato o fato de ser portador de anomalia que o inabilite ao exercício das funções inerentes ao cargo, pois a obstrução, a par não ser qualificada como doença, mas como leve alteração respiratória, sem repercussão funcional dos pulmões, não o incapacita para o exercício das atividades militares, legitimando o apreendido que, no controle do ato administrativo, seja invalidado o ato que o desqualificara e eliminara do certame no qual se inscrevera e obtivera êxito nas fases avaliativas antecedentes ao exame médico. 3.A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada por meio da anulação do ato praticado pela banca do concurso que, inteiramente desprovida de critérios de razoabilidade, eliminara do certame candidato que apresenta achados clínicos irrelevantes e inaptos a comprometer o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo almejado, não podendo ser içados como aptos a ensejar a afirmação da sua incapacidade física para ingresso no serviço público. 4. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando-se em princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminado por motivo não condizente com a eficiência e impessoalidade que devem nortear o certame seletivo e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo quanto ao regular desenlace do certame. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMA DETECTADO. OBSTRUÇÃO RESPIRATÓRIA LEVE. OBSTRUÇÃO NÃO INCAPACITANTE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Conquanto respaldada em previsão editalícia, a eliminação de candidato ao cargo de Praça Bombeiro Militar Combatente com lastro no achado clínico de que é portador de obstrução respiratória leve não se afigura razoável e proporcional, consubstanciando, ao invés, ato excessivo que se transuda em abuso de poder por exceder o que é passível de ser exigido do ato administrativo em ponderação como interesse público, à medida que o problema reportado, não é apto a afetar ou comprometer o desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado, que é o norte que legitima o estabelecimento das exigências para investidura, nem é passível de implicar invalidez, tornando insustentável a exigência editalícia, notadamente quando o detectado não se trata de doença nem origina consequências ou limitação física temporária ou permanente. 2. A constatação de que o concorrente é portador obstrução respiratória leve obsta que seja emoldurada na previsão editalícia que reporta como fato apto a ensejar a inabilitação do candidato o fato de ser portador de anomalia que o inabilite ao exercício das funções inerentes ao cargo, pois a obstrução, a par não ser qualificada como doença, mas como leve alteração respiratória, sem repercussão funcional dos pulmões, não o incapacita para o exercício das atividades militares, legitimando o apreendido que, no controle do ato administrativo, seja invalidado o ato que o desqualificara e eliminara do certame no qual se inscrevera e obtivera êxito nas fases avaliativas antecedentes ao exame médico. 3.A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada por meio da anulação do ato praticado pela banca do concurso que, inteiramente desprovida de critérios de razoabilidade, eliminara do certame candidato que apresenta achados clínicos irrelevantes e inaptos a comprometer o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo almejado, não podendo ser içados como aptos a ensejar a afirmação da sua incapacidade física para ingresso no serviço público. 4. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando-se em princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminado por motivo não condizente com a eficiência e impessoalidade que devem nortear o certame seletivo e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo quanto ao regular desenlace do certame. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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