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Jurisprudência


TJDF APC - 922928-20150110338024APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SEGURADA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. Aferido que a renda mensal inicial do benefício fora mensurada em desconformidade com o preceituado pela lei de vigente à época da concessão, à segurada é resguardado o direito de obter sua revisão e perceber as diferenças decorrentes da adequação de forma a ser resguardada a fruição do que lhe é assegurado de acordo com o que fomentara e com os parâmetros estabelecidos. 3.Sob o princípio da hierarquia normativa, o decreto, não consubstanciando fonte originária de direitos e obrigações, pois volvido precipuamente a regulamentar prévia regulação legal de forma a viabilizar sua materialização com exatidão, devendo guardar-lhe observância e vassalagem, não está municiado de estofo para inovar ou alterar a regra legal. 4. Desde a edição da Lei nº 9.876/99, o salário-de-beneficio do auxílio-doença acidentário é calculado mediante ponderação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, regramento que deve ser observado, conquanto sobeje disposição regulamentar diversa, pois, no conflito normativo, sobeja incólume a regra que emerge da previsão legal (art. 29, II). 5.Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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