TJDF APC - 922929-20130111141677APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO SINISTRO. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas inseridas no rol de agravamento de riscos (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 2. A disposição contratual que pauta a exclusão de cobertura afeta ao agravamento do risco acobertado pelo seguro em razão da falta de habilitação do motorista do veículo segurado para conduzir veículo automotor, guardando conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o condutor agira intencionalmente para sua consumação ou quando a falta de habilitação, revelando imperícia, fora determinante para a ocorrência do evento, legitimando, assim, que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (CC, arts. 757 e 768). 3. A qualificação do agravamento do risco está necessariamente atrelada ao exame da conduta do segurado no contexto do sinistro, sendo imprescindível à configuração do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado danoso, de maneira que a caracterização do desrespeito ao contrato apto a validar a excludente de responsabilidade da seguradora, conquanto atrelada à plena demonstração acerca da intencionalidade da conduta do segurado em agravar o risco objeto do contrato, envolve a acurada análise das reais circunstâncias fáticas delineadoras do ocorrido, exigindo-se comprovação robusta no sentido de que agravamento do risco individualizado fora causa suficiente e determinante para a produção do evento danoso. 4. Se do exame dos elementos materiais probatórios coligidos aos autos não se pode inferir que o acidente automobilístico se consumara, exclusivamente, em razão da falta de habilidade do condutor do veículo segurado, inexistindo qualquer evidência no sentido de que a ausência de destreza revelada pela ausência da autorização administrativa fora a causa decisiva e determinante para a ocorrência do sinistro, restando por obstada a presunção de que fora resultante da imperícia do condutor, deve a seguradora se sujeitar ao pagamento da indenização contratada. 5. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a falta de habilitação do segurado ou do motorista do veículo segurado para a condução de veículos automotores - que não denota, per si, ausência de técnica na condução veicular -constitui mera infração administrativa, tipificada no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, não se configurando, por si só, agravamento intencional do risco do contrato de seguro apto a elidir a obrigação indenizatória prevista no contrato de seguro de veículo automotor. 6. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação securitária dos danos ocasionados a terceiro envolvido em acidente condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado pedidos materialmente equivalentes e alcançado êxito parcial, se o acolhido e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 9. Apelação do autor conhecida e desprovida. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO SINISTRO. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas inseridas no rol de agravamento de riscos (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 2. A disposição contratual que pauta a exclusão de cobertura afeta ao agravamento do risco acobertado pelo seguro em razão da falta de habilitação do motorista do veículo segurado para conduzir veículo automotor, guardando conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o condutor agira intencionalmente para sua consumação ou quando a falta de habilitação, revelando imperícia, fora determinante para a ocorrência do evento, legitimando, assim, que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (CC, arts. 757 e 768). 3. A qualificação do agravamento do risco está necessariamente atrelada ao exame da conduta do segurado no contexto do sinistro, sendo imprescindível à configuração do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o resultado danoso, de maneira que a caracterização do desrespeito ao contrato apto a validar a excludente de responsabilidade da seguradora, conquanto atrelada à plena demonstração acerca da intencionalidade da conduta do segurado em agravar o risco objeto do contrato, envolve a acurada análise das reais circunstâncias fáticas delineadoras do ocorrido, exigindo-se comprovação robusta no sentido de que agravamento do risco individualizado fora causa suficiente e determinante para a produção do evento danoso. 4. Se do exame dos elementos materiais probatórios coligidos aos autos não se pode inferir que o acidente automobilístico se consumara, exclusivamente, em razão da falta de habilidade do condutor do veículo segurado, inexistindo qualquer evidência no sentido de que a ausência de destreza revelada pela ausência da autorização administrativa fora a causa decisiva e determinante para a ocorrência do sinistro, restando por obstada a presunção de que fora resultante da imperícia do condutor, deve a seguradora se sujeitar ao pagamento da indenização contratada. 5. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a falta de habilitação do segurado ou do motorista do veículo segurado para a condução de veículos automotores - que não denota, per si, ausência de técnica na condução veicular -constitui mera infração administrativa, tipificada no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, não se configurando, por si só, agravamento intencional do risco do contrato de seguro apto a elidir a obrigação indenizatória prevista no contrato de seguro de veículo automotor. 6. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação securitária dos danos ocasionados a terceiro envolvido em acidente condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 8. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado pedidos materialmente equivalentes e alcançado êxito parcial, se o acolhido e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 9. Apelação do autor conhecida e desprovida. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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