TJDF APC - 922930-20140111461947APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RESPOSTA A AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUJMENTAÇÃO RELEVANTE. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE APÓS OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, o regramento segundo o qual, formulada a inicial e a defesa, somente podem ser apresentados novos documentos formados em seguida ou destinados a contraporem argumentos novos aduzidos pela parte contrária (CPC, arts. 396 e 397) é objeto de interpretação sistemática, sobejando hígida a exegese de que no processo contemporâneo, ponderados os princípios do contraditório e da ampla defesa que devem presidi-lo, é legítima a apresentação de documentos a qualquer tempo antes da prolação da sentença, desde que relevantes e observado o contraditório na forma pautada pelo legislador processual (CPC, art. 398). 2. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, necessariamente devem ser considerados como elemento de prova, resguardado à contraparte o direito de sobre ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398). 3. Coligida documentação relevante para elucidação dos fatos durante o trânsito processual e antes mesmo de encerrada a fase probatória, a desconsideração dos documentos apresentados encerra violação aos postulados que pautam o devido processo legal, maculando-o de forma indelével, pois encerra a omissão violação à ampla defesa e ao contraditório assegurado aos litigantes, pois suprime o direito de a parte comprovar os fatos que invocara como aptos a lastrearem o direito que vindica, maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV). 4. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, o que compreende, como medida essencial, a consideração da prova produzida tempestivamente e a oitiva da parte em face da qual são produzidos os documentos exibidos, pois somente com sua oitiva se realiza o contraditório como predicado inerente ao devido processo legal. 5. Apelações conhecidas. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Agravo retido e apelações prejudicadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA PARTE RÉ EM SEDE DE RESPOSTA A AGRAVO RETIDO. DESCONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUJMENTAÇÃO RELEVANTE. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE APÓS OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, o regramento segundo o qual, formulada a inicial e a defesa, somente podem ser apresentados novos documentos formados em seguida ou destinados a contraporem argumentos novos aduzidos pela parte contrária (CPC, arts. 396 e 397) é objeto de interpretação sistemática, sobejando hígida a exegese de que no processo contemporâneo, ponderados os princípios do contraditório e da ampla defesa que devem presidi-lo, é legítima a apresentação de documentos a qualquer tempo antes da prolação da sentença, desde que relevantes e observado o contraditório na forma pautada pelo legislador processual (CPC, art. 398). 2. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, necessariamente devem ser considerados como elemento de prova, resguardado à contraparte o direito de sobre ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398). 3. Coligida documentação relevante para elucidação dos fatos durante o trânsito processual e antes mesmo de encerrada a fase probatória, a desconsideração dos documentos apresentados encerra violação aos postulados que pautam o devido processo legal, maculando-o de forma indelével, pois encerra a omissão violação à ampla defesa e ao contraditório assegurado aos litigantes, pois suprime o direito de a parte comprovar os fatos que invocara como aptos a lastrearem o direito que vindica, maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV). 4. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, o que compreende, como medida essencial, a consideração da prova produzida tempestivamente e a oitiva da parte em face da qual são produzidos os documentos exibidos, pois somente com sua oitiva se realiza o contraditório como predicado inerente ao devido processo legal. 5. Apelações conhecidas. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Agravo retido e apelações prejudicadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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