TJDF APC - 922943-20130110985662APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DA PARTE RÉ NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO ORIGINALMENTE PERSEGUIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUJEIÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO LEGALMENTE PONTUADO. 1. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executado pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, pelo valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2. A apreensão de que, aliado à complexidade e relevância da causa e o tempo em que o itinerário procedimental se desenvolvera, o patrono da parte que restara vencedora se desincumbira como denodo do encargo que lhe ficara afetado, desenvolvendo o trabalho necessário à defesa dos interesses e direito do patrocinado, formulando tese que restara acolhida e acudindo todos os chamamentos que lhes foram destinados, resulta que, mensurada a verba honorária que lhe é devida em importe ínfimo, a compensação não se afigura consoante o princípio da equidade, pois dissonante da natureza e relevância da lide, determinando que seja majorada de forma a traduzir efetiva retribuição e compensação pelos serviços realizados no patrocínio da demanda. 3. O fato de a parte vencida ser beneficiária da justiça não a exime da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência nem enseja a desconsideração dos parâmetros legalmente estabelecidos para mensuração da verba honorária que lhe deve ser cominada como expressão do princípio da causalidade, irradiando a benesse legal como único efeito material a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e pelo prazo preconizados pelo artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DA PARTE RÉ NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO ORIGINALMENTE PERSEGUIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUJEIÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO LEGALMENTE PONTUADO. 1. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executado pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, pelo valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2. A apreensão de que, aliado à complexidade e relevância da causa e o tempo em que o itinerário procedimental se desenvolvera, o patrono da parte que restara vencedora se desincumbira como denodo do encargo que lhe ficara afetado, desenvolvendo o trabalho necessário à defesa dos interesses e direito do patrocinado, formulando tese que restara acolhida e acudindo todos os chamamentos que lhes foram destinados, resulta que, mensurada a verba honorária que lhe é devida em importe ínfimo, a compensação não se afigura consoante o princípio da equidade, pois dissonante da natureza e relevância da lide, determinando que seja majorada de forma a traduzir efetiva retribuição e compensação pelos serviços realizados no patrocínio da demanda. 3. O fato de a parte vencida ser beneficiária da justiça não a exime da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência nem enseja a desconsideração dos parâmetros legalmente estabelecidos para mensuração da verba honorária que lhe deve ser cominada como expressão do princípio da causalidade, irradiando a benesse legal como único efeito material a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e pelo prazo preconizados pelo artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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