TJDF APC - 922944-20140710175774APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL OU REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PRETENSÃO COMINATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA DE LAZER. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de norma condominial consubstanciada na proibição de utilização das áreas comuns aos moradores inadimplentes, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além da existência formal de norma condominial proibitiva, sua ilicitude, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente, notadamente quanto à comprovação da subsistência da regulação restritiva, a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. Conquanto as deliberações assembleares legítimas, tomadas por decisão da maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, tenham o condão de obrigar a todos os condôminos a curvar-se ao decidido, a insubsistência de qualquer previsão na Assembléia Condominial ou no Regimento Interno acerca de estipulação normativa destinada à restrição de acesso às áreas comuns do condomínio aos proprietários inadimplentes desqualifica os argumentos destinados à obtenção da tutela anulatória vindicada, deixando desprovido de lastro material o direito invocado, e, conseguintemente, impassível de ser acolhida a pretensão anulatória. 3. O mero inadimplemento de taxas condominiais não autoriza, por si só, a suspensão/restrição do condômino ao uso de serviços essenciais e nem ao acesso às áreas comuns de lazer, pois implicam violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana e o exercício arbitrário das próprias razões mediante uso de instrumentos de coerção e humilhação como forma de cobrança, pois, no estado de direito, ao credor subsistem os mecanismos disponíveis no ordenamento jurídico para recuperação de créditos inadimplidos, tornando ilegal e ilegítimo que o condomínio se valha de medidas arbitrárias, constrangedoras e limitadoras ao direito de propriedade em face do morador em atraso com as contribuições condominiais. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto suficientemente caracterizado ato ilícito atribuível ao condomínio edilício, se não atingira direta e pessoalmente o titular da unidade autônoma, pois locada, tornando-se impassível de lhe impregnar dano moral ou patrimonial, não se estabelece o nexo de causalidade enlaçando o ilícito e o efeito lesivo irradiado, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL OU REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PRETENSÃO COMINATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA DE LAZER. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de norma condominial consubstanciada na proibição de utilização das áreas comuns aos moradores inadimplentes, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além da existência formal de norma condominial proibitiva, sua ilicitude, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente, notadamente quanto à comprovação da subsistência da regulação restritiva, a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. Conquanto as deliberações assembleares legítimas, tomadas por decisão da maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, tenham o condão de obrigar a todos os condôminos a curvar-se ao decidido, a insubsistência de qualquer previsão na Assembléia Condominial ou no Regimento Interno acerca de estipulação normativa destinada à restrição de acesso às áreas comuns do condomínio aos proprietários inadimplentes desqualifica os argumentos destinados à obtenção da tutela anulatória vindicada, deixando desprovido de lastro material o direito invocado, e, conseguintemente, impassível de ser acolhida a pretensão anulatória. 3. O mero inadimplemento de taxas condominiais não autoriza, por si só, a suspensão/restrição do condômino ao uso de serviços essenciais e nem ao acesso às áreas comuns de lazer, pois implicam violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana e o exercício arbitrário das próprias razões mediante uso de instrumentos de coerção e humilhação como forma de cobrança, pois, no estado de direito, ao credor subsistem os mecanismos disponíveis no ordenamento jurídico para recuperação de créditos inadimplidos, tornando ilegal e ilegítimo que o condomínio se valha de medidas arbitrárias, constrangedoras e limitadoras ao direito de propriedade em face do morador em atraso com as contribuições condominiais. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto suficientemente caracterizado ato ilícito atribuível ao condomínio edilício, se não atingira direta e pessoalmente o titular da unidade autônoma, pois locada, tornando-se impassível de lhe impregnar dano moral ou patrimonial, não se estabelece o nexo de causalidade enlaçando o ilícito e o efeito lesivo irradiado, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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