main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 922948-20130110254944APC

Ementa
CIVIL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM NOME DO ADQUIRENTE. CONSUMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. PREÇO. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO COMPREENDIDOS NO NEGÓCIO E DESCONHECIDOS DO ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE. CONTRATO COMUTATIVO E BILATERAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. ALFORRIA. LEGITIMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE (CC, ART. 476). CHEQUES EMITIDOS EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PROTESTO. LEGITIMIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. 1. Aperfeiçoada a compra e venda concertada e promovida a transcrição do imóvel negociado em seu nome, resta o adquirente enlaçado à obrigação primária de solver o preço convencionado diante da natureza bilateral, comutativa e onerosa do contrato, pois, se a res lhe fora transmitida, deve adimplir a contrapartida que lhe fora reservada - pretium - como forma de resguardar a higidez do negócio - consensus -, não lhe sendo lícito, porquanto vulnera os elementos informativos do contrato, suspender o pagamento das parcelas remanescentes e pretender a declaração da sua inexigibilidade sob a alegação de que estaria sendo onerado por sobrepreço derivado de débitos tributários que afetariam o imóvel e não foram compreendidos pelas condições que pautaram o negócio. 2. Ultimada a compra e venda e não optando o adquirente pelo desfazimento do negócio sob o prisma de que os alienantes incorreram em inadimplência quanto às condições avençadas, somente lhe resta adimplir o preço e perseguir o reembolso do que eventualmente vertera além do convencionado sob a forma de perdas e danos, não o assistindo lastro para suspender o pagamento das parcelas remanescente do preço e formular pretensão declaratória destinada a legitimar sua inadimplência mediante a declaração da inexigibilidade das obrigações inadimplidas, notadamente quando sequer a inadimplência imprecada aos vendedores subsiste, pois vulnera essa pretensão a natureza do contrato e o regramento segundo o qual, no contrato bilateral, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art. 476). 3. A sustação das cártulas emitidas em pagamento do preço negociado por ato unilateral do adquirente após ter adquirido a propriedade plena e a posse do imóvel negociado consubstancia ato desguarnecido de sustentação por violar e afrontar as obrigações que restaram consolidadas na sua pessoa, legitimando que os alienantes, desprovidos da coisa negociada, adotem as medidas legalmente admissíveis para percepção do que os assiste, inclusive o protesto das cártulas que lhes foram repassadas, pois encerra simples e puro exercício regular do direito que os assiste de, valendo-se dos instrumentos fornecidos pelo legislador, auferir o preço convencionado, tornando inviável o sobrestamento do protesto dos títulos e a afirmação da sua inexigibilidade (CC, arts. 186 e 188, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão