TJDF APC - 922952-20101110023392APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIROS. INTEGRAÇÃO DE AMBOS À COMPOSIÇÃO ATIVA DO INTERDITO. BEM COMUM. PRESCINDIBILIDADE. VÍCIO. ALEGAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO COMPANHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada à reintegração da parte autora na posse de imóvel que perfizera objeto de contrato de concessão de uso, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento da carência de ação. 2. Aliado ao fato de que a necessidade de inserção de ambos os cônjuges na relação processual derivada de pretensão possessória tem como premissas o revestimento da pretensão de natureza real e a subsistência de composse, a alegação da preterição da formalidade quanto à composição da titularidade ativa é restrita ao eventual preterido e prejudicado pela omissão, pois, agregado ao fato de que a ambos os consortes assiste o direito de defender os direitos e bens comuns, não é lícito a terceiro defender direito que lhe é exclusivo e próprio (CPC, art. 10, §2º) 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, desincumbindo-se linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em contrato de concessão de uso, legitima a ocupação do imóvel tornado litigioso, conferindo ao ocupante a qualidade de possuidor, porquanto constitui estofo subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo quando instado pelo possuidor, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título. 6. A formulação de pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que encerra a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, encerrando simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de apelação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIROS. INTEGRAÇÃO DE AMBOS À COMPOSIÇÃO ATIVA DO INTERDITO. BEM COMUM. PRESCINDIBILIDADE. VÍCIO. ALEGAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO COMPANHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada à reintegração da parte autora na posse de imóvel que perfizera objeto de contrato de concessão de uso, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento da carência de ação. 2. Aliado ao fato de que a necessidade de inserção de ambos os cônjuges na relação processual derivada de pretensão possessória tem como premissas o revestimento da pretensão de natureza real e a subsistência de composse, a alegação da preterição da formalidade quanto à composição da titularidade ativa é restrita ao eventual preterido e prejudicado pela omissão, pois, agregado ao fato de que a ambos os consortes assiste o direito de defender os direitos e bens comuns, não é lícito a terceiro defender direito que lhe é exclusivo e próprio (CPC, art. 10, §2º) 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, desincumbindo-se linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em contrato de concessão de uso, legitima a ocupação do imóvel tornado litigioso, conferindo ao ocupante a qualidade de possuidor, porquanto constitui estofo subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo quando instado pelo possuidor, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título. 6. A formulação de pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que encerra a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, encerrando simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de apelação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO