main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 922955-20140110789737APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). 1. O cargo de escrivão de polícia integra a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal e o concurso destinado ao seu provimento, por expressa previsão legislativa coadunada com o necessário para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, compreende a submissão do concorrente a teste de aptidão física como forma de aferição se usufrui de capacidade e destreza física para o desenvolvimento das incumbências afetadas o cargo, notadamente porque suas atribuições não estão adstritas a atividades desenvolvidas no ambiente administrativo (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI; Lei nº 9.264/96, arts. 3º e 5º). 2. Como cediço, o concurso público, forma democrática de acesso aos cargos públicos coadunada com os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade que devem pautar a atuação da administração (CF, art. 37, I e II), deve selecionar os candidatos aptos a desempenharem as atribuições inerentes ao cargo oferecido, daí porque, considerando que o exercício das atividades policiais, inclusive de escrivão de polícia, pois suas atribuições não se restringem ao ambiente administrativo, demandam destreza e capacidade física, os concursos destinados ao preenchimento dos cargos inerentes à carreira policial devem compreender avaliação física, conforme autorizado pelo legislador. 3. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira da polícia civil do Distrito Federal a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão