TJDF APC - 922956-20140111238379APC
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÃO EXONERATÓRIA BASEADA EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BIONÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE INALTERADO. QUANTUM DEBEATUR COMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR. PARTES IDOSAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo, máxime quando a alimentada é pessoa idosa e de a união que os enlaçara ter perdurado por décadas (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus,daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 3. Fixados os alimentos dos quais necessita o ex-cônjuge em razão da dissolução da vida em comum, sua revisão ou elisão dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 4. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva e que a virago continua fruindo da mesma renda que auferia à época da fixação da verba alimentar, prosseguindo sem o aferimento de retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido como materialização do dever de assistência mútua que se projeta para além do termo do vínculo matrimonial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÃO EXONERATÓRIA BASEADA EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BIONÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE INALTERADO. QUANTUM DEBEATUR COMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR. PARTES IDOSAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo, máxime quando a alimentada é pessoa idosa e de a união que os enlaçara ter perdurado por décadas (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus,daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 3. Fixados os alimentos dos quais necessita o ex-cônjuge em razão da dissolução da vida em comum, sua revisão ou elisão dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 4. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva e que a virago continua fruindo da mesma renda que auferia à época da fixação da verba alimentar, prosseguindo sem o aferimento de retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido como materialização do dever de assistência mútua que se projeta para além do termo do vínculo matrimonial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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