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Jurisprudência


TJDF APC - 922957-20120310247354APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. RESCISÃO DA CESSÃO DE DIREITOS POR ATO PRÓPRIO DE CEDENTE E CESSIONIÁRIO. RETOMADA DA POSIÇÃO CONRATUAL ORIGINAL. PARTICIPAÇÃO DA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DA VENDEDORA. PRIMITIVO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OPONÍVEL À ALIENANTE. AFIRMAÇÃO. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.A transferência dos direitos e obrigações do contrato a terceiro, conquanto não expressamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, encerra praxe negocial, consubstanciando o contrato pelo qual se opera a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais de um contratante para terceiro com a anuência e participação do contratante original que permanecerá no vínculo e preservação das demais características do contrato originário, resultando que, encerrando novo negócio jurídico, tem como premissa o consentimento prévio e expresso do contratante que permanece no contrato, ao qual é resguardada a faculdade de aceitar ou não a transferência. 3. Conquanto celebrada cessão de direitos com observância de todos os requisitos necessários à sua eficácia, notadamente a concordância da contratante que permanece no contrato (cedida), operando-se legitimamente a cessão da posição contratual ocupada pelo cedente ao cessionário, a rescisão desse negócio aperfeiçoada com participação exclusivamente de cedente e cessionário não encerra o restabelecimento do vínculo negocial antecedente, à medida em que, não acorrendo a contratante original (cedida) à rescisão da cessão, não é alcançada pelo negociado, que, como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato, não lhe é oponível. 4. O cedente de promessa de compra e venda, cedendo sua posição contratual ao cessionário com anuência da contratante que permanecera no contrato (cedida/promissária vendedora), não reassume a posição contratual que anteriormente detivera em razão da rescisão da cessão de direitos havida sem a participação da contratante original que permanecera no vínculo, não ostentando, por conseguinte, legitimação para demandar a promissária vencedora que sempre permanecera no contrato com lastro em eventual inadimplência em que tenha incorrido, porquanto já não o assiste nenhum direito nem o aflige qualquer obrigação proveniente do contrato original cuja posição negocial cedera eficazmente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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