TJDF APC - 922960-20090110746140APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. EDITAL DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EFETIVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ATO AFETADO À SECRETARIA DO JUÍZO. DESÍDIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214) 2. Conquanto a consumação da citação pela via editalícia prescinda do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, a realização de diligências prévias destinadas à localização do paradeiro do citando e sua citação pessoal afiguram-se recomendáveis como forma de corroboração da higidez da diligência, tornando inviável se imprecar nulidade ao ato citatório consumado com observância desses requisitos e após esgotamento dos meios disponíveis para localização do citando (CPC, arts. 231 e 232). 3. Conquanto as publicações do edital de citação devam ocorrer dentro do prazo de 15 dias a que se refere o artigo 232, III, do Código de Processo Civil, a viabilização da publicação da diligência em jornais de grande circulação com observância do interregno ilide vício formal impregnável ao ato se a veiculação no órgão oficial, que deveria ser otimizada pela secretaria judicial, não se operacionaliza dentro do interstício, à medida em que não pode a parte ser afetada e prejudicada por ato impassível de lhe ser imputado, notadamente quando, ademais, não impregnara nenhum prejuízo à parte contrária. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. EDITAL DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EFETIVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ATO AFETADO À SECRETARIA DO JUÍZO. DESÍDIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214) 2. Conquanto a consumação da citação pela via editalícia prescinda do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, a realização de diligências prévias destinadas à localização do paradeiro do citando e sua citação pessoal afiguram-se recomendáveis como forma de corroboração da higidez da diligência, tornando inviável se imprecar nulidade ao ato citatório consumado com observância desses requisitos e após esgotamento dos meios disponíveis para localização do citando (CPC, arts. 231 e 232). 3. Conquanto as publicações do edital de citação devam ocorrer dentro do prazo de 15 dias a que se refere o artigo 232, III, do Código de Processo Civil, a viabilização da publicação da diligência em jornais de grande circulação com observância do interregno ilide vício formal impregnável ao ato se a veiculação no órgão oficial, que deveria ser otimizada pela secretaria judicial, não se operacionaliza dentro do interstício, à medida em que não pode a parte ser afetada e prejudicada por ato impassível de lhe ser imputado, notadamente quando, ademais, não impregnara nenhum prejuízo à parte contrária. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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