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Jurisprudência


TJDF APC - 922962-20140110970123APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRETÉRITO. RESCISÃO. AFIRMAÇÃO. PREJUÍZOS. COMPOSIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. NOVA PRETENSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL À INADIMPLENTE. APLICAÇÃO REVERSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA PREVISÃO. APLICAÇÃO REVERSA. INVIABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócio serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O retardamento injustificado na conclusão e entrega de imóvel prometido à venda inserto em incorporação imobiliária encerra inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, ensejando que, a par da rescisão do negócio a pedido do adimplente, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel, sejam compostos os danos que experimentara traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento. 3. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da inadimplência do adquirente após ter recebido o imóvel, dele fruído e incido em mora, determinando o desfazimento do negócio. 4. A cláusula contratual que regula os efeitos da inadimplência do promissário adquirente após a conclusão e entrega do imóvel, estabelecendo a forma de compensação dos prejuízos experimentados pela vendedora, inclusive com a depreciação do imóvel negociado por ter sido fruído pelo comprador, encerra nítida natureza compensatória, o que torna juridicamente inviável sua aplicação reversa e destinação ao adquirente em razão de o negócio ter sido desfeito em razão da mora da vendedora, notadamente quando já fora contemplado com lucros cessantes destinados a compor os prejuízos que sofrera com o distrato, sob pena de se lhe fomentar locupletamento ilícito mediante asseguração de dupla compensação derivada da mesma causa subjacente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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