TJDF APC - 922989-20120110866416APC
CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. REPORTAGEM VEICULADA EM REDE NACIONAL DE TELEVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCUDOR DO DISTRITO FEDERAL. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPERCUSSÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ENFOQUE. RESISTÊNCIA À PRISÃO. AMEAÇA E DESACATO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO PELAS PARTES ENVOLVIDAS E PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX, X e XIV). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a reportagem jornalística veiculada em rede de televisão a reportar o apurado, inclusive que ensejara a deflagração de procedimento criminal em desfavor do envolvido, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão e agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa crítica, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato alusivo aos desdobramentos de acidente de trânsito que envolvera agente público, contendo, inclusive, imagens de vídeo do momento da prisão em flagrante do enfocado e sua condução à Delegacia de Polícia, retratando ofensa que teria endereçado aos policiais militares que conduziram a operação e resistência à ordem de prisão, assinalando, ainda, a possibilidade de vir a responder por crimes de ameaça, desacato, injúria, lesão corporal e resistência à prisão, se realizada de acordo com o apurado e informado pelos protagonistas no episódio e pelas autoridades policiais, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informação como expressão da liberdade de imprensa e opinião. 5. Conquanto ensejando exposição do envolvido, mas enfocando fato que despertava interesse social por envolver agente público detentor de cargo público relevante, consubstancia a matéria jornalística exercício legítimo da liberdade de imprensa e do direito de informar assegurados ao veículo de imprensa, não sendo passível de ser reputada ofensiva se não exorbitara os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o enfocado, no momento da apuração, fora apontado como protagonista da prática de fato criminoso, a despeito de posteriormente ser beneficiado com decisões judiciais favoráveis. 6. A imprensa diária confecciona e difunde o rascunho da história, reportando os fatos tal qual se descortinam no fervor do momento em que ocorrem, não lhe sendo exigido o rigor dos historiadores, sob pena de ser inviabilizada sua atuação como difusora dos fatos de interesse social no momento em estão se desfraldando, sendo-lhe demandado, como contrapartida pela liberdade que ostenta, que reporte efetivamente o apurado sem lhe agregar elementos dissonantes da realidade e que, ao difundir o aferido, não desborde do conteúdo narrativo, ainda que com viés crítico, prevenindo-se que qualifique os fatos de conformidade com a linha editorial perfilhada pelo veículo de comunicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. REPORTAGEM VEICULADA EM REDE NACIONAL DE TELEVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCUDOR DO DISTRITO FEDERAL. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPERCUSSÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ENFOQUE. RESISTÊNCIA À PRISÃO. AMEAÇA E DESACATO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO PELAS PARTES ENVOLVIDAS E PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX, X e XIV). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a reportagem jornalística veiculada em rede de televisão a reportar o apurado, inclusive que ensejara a deflagração de procedimento criminal em desfavor do envolvido, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão e agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa crítica, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato alusivo aos desdobramentos de acidente de trânsito que envolvera agente público, contendo, inclusive, imagens de vídeo do momento da prisão em flagrante do enfocado e sua condução à Delegacia de Polícia, retratando ofensa que teria endereçado aos policiais militares que conduziram a operação e resistência à ordem de prisão, assinalando, ainda, a possibilidade de vir a responder por crimes de ameaça, desacato, injúria, lesão corporal e resistência à prisão, se realizada de acordo com o apurado e informado pelos protagonistas no episódio e pelas autoridades policiais, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informação como expressão da liberdade de imprensa e opinião. 5. Conquanto ensejando exposição do envolvido, mas enfocando fato que despertava interesse social por envolver agente público detentor de cargo público relevante, consubstancia a matéria jornalística exercício legítimo da liberdade de imprensa e do direito de informar assegurados ao veículo de imprensa, não sendo passível de ser reputada ofensiva se não exorbitara os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o enfocado, no momento da apuração, fora apontado como protagonista da prática de fato criminoso, a despeito de posteriormente ser beneficiado com decisões judiciais favoráveis. 6. A imprensa diária confecciona e difunde o rascunho da história, reportando os fatos tal qual se descortinam no fervor do momento em que ocorrem, não lhe sendo exigido o rigor dos historiadores, sob pena de ser inviabilizada sua atuação como difusora dos fatos de interesse social no momento em estão se desfraldando, sendo-lhe demandado, como contrapartida pela liberdade que ostenta, que reporte efetivamente o apurado sem lhe agregar elementos dissonantes da realidade e que, ao difundir o aferido, não desborde do conteúdo narrativo, ainda que com viés crítico, prevenindo-se que qualifique os fatos de conformidade com a linha editorial perfilhada pelo veículo de comunicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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