main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 922990-20130111494486APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ação de adjudicação compulsória. instrumento particular de cessão de direitos. POSITIVAÇÃO NOS ATOS REGISTRÁRIOS. PREÇO. QUITAÇÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL. ASSUNÇÃO. CADEIA DE TRANSMISSÃO. LEGITIMIDADE. OBRiGAÇÕES ORIGINÁRIAS. ADIMPLEMENTO. RESTRIÇÃO HIPOTECÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. preço ajustado em pagamento. quitação integral. aferição. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA NA AVENÇA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. DIREITO RECONHECIDO. PRELIMINARES FORMULADAS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO INADEQUADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Elucidada pela sentença as preliminares formuladas na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Ajuizada pretensão objetivando obter provimento judicial destinado à adjudicação de imóvel, suficiente se mostra à comprovação do entabulamento da cessão de direitos que tivera como objeto o imóvel, implicando a cessão da posição contratual anteriormente detida ao cessionário, a positivação da avença na matrícula do imóvel, que, evidenciando que o direito real originário do bem é oriundo de legítima cadeia de transmissão, é hábil para aparelhar pedido adjudicatório formulado pelo postado na derradeira posição registral, cuja assimilação, de sua parte, está condicionada não só à comprovação do negócio jurídico, mas também à recusa do promitente vendedor em cumprir o pactuado e ao adimplemento por parte do interessado (artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil). 3. Evidenciado o adimplemento integral das obrigações assimiladas pelo promitente comprador originário em face do promitente vendedor, ensejando, inclusive, a autorização de baixa do gravame hipotecário que afetara o imóvel pelo respectivo agente financeiro, regularmente lançada nos registros imobiliários, e, ainda, que o preço de aquisição do imóvel que perfaz o objeto da cessão de direitos que por derradeiro o alcançara fora solvido integralmente pelo cessionário no momento da formalização do negócio, tendo o cedente, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, lhe conferido plena e geral quitação, o atesado pelo registro imobiliário se reveste de higidez, sobejando, assim, por infirmada a alegação de pendência de pagamento de valores, e, conseguintemente, viabilizada a adjudicação compulsória do bem adquirido a título oneroso. 4. Implementadas as condições necessárias à outorga da escritura de compra e venda do imóvel, pois comprovado que os direitos ostentados pelo vindicante do domínio são oriundos de legítima cadeia de transmissão consignada nos assentamentos cartorários, cuja lidimidade não fora infirmada por qualquer elemento de prova, restando, ainda, demonstrado o efetivo adimplemento das prestações devidas, assiste ao cessionário/adquirente o direito de ser contemplado com a contraprestação naturalmente derivada do avençado, ensejando que a controvérsia dominial seja regularizada, sob pena de, indefinidamente, manter-se nos registros imobiliários assentamento dissonante da realidade, fulminando, em última síntese, o direito da parte em ver regularizada uma situação patrimonial fática e jurídica já consolidada. 5.Tratando-se de ação em que não há provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6.Apelo do autor conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão