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Jurisprudência


TJDF APC - 922992-20140110931389APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. TAXA DE ADESÃO E DIFERENÇA DE TARIFAS DAS CHAMADAS ORIGINÁRIAS DA ADESÃO PLANO INFINITY TIM. DIFERENÇAS. PROPAGANDA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FOLHETOS INFORMATIVOS ADEQUADOS. RESSALVAS A SEREM OBSERVADAS. CONSIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PATENTES. 1. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 3. O Ministério Público ostenta legitimação para aviar ação civil pública volvida à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores destinatários de serviços de telefonia móvel celular que supostamente teriam sido lesados por propaganda enganosa levada a efeito pela fornecedora, à medida em que, a par de encerrar a prestação almejada função institucional conferida ao parquet, sua legitimação deriva de múltiplos dispositivos normativos, notadamente do estampado nos artigos 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aliada à natureza transindividual do direito demandado, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de empresa de telefonia conduz ao reconhecimento de que a ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição da afirmação da ilegalidade da propaganda, estando o Ministério Público legalmente municiado de legitimidade para ocupar sua angularidade ativa como expressão da tutela coletiva como instrumento de efetivação dos direitos assegurados aos consumidores. 5. A proteção contra a publicidade enganosa, derivando da boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais que encartem relação de consumo, consubstancia direito básico resguardado ao consumidor como forma de ser prevenido que seja induzido a contratar em descompasso com suas expectativas e necessidades, enquadrando-se nessa proteção a vedação a omissões propositais que deixam de difundir a exata expressão do serviço ou produto colocado no mercado de consumo por sonegar informações adequadas e claras, vulnerando o direito à informação que também encontra respaldo normativo (CDC, art. 6º, III e IV, e 37). 6. A difusão de propaganda volvida a atrair consumidores de serviços de telefonia móvel celular com oferta diferenciada das tarifas oferecidas com clara indicação das condições necessárias à fruição das vantagens ofertadas e ressalva de que somente teriam direito à sua obtenção os aderentes que claramente aderissem ao plano pela via eletrônica e solvessem a taxa de adesão exibida obsta que o difundido seja reputado incompleto ou capcioso e qualificado como propaganda enganosa que, sonegando o direito de informação clara assegurado aos consumidores, induzira-os a consumar a adesão. 7. A expressa consignação nos panfletos de difusão publicitária das condições que pautaram a oferta de adesão ao plano de serviços de telefonia móvel celular oferecido mediante tarifas diferenciadas, não permitindo o difundido, segundo a apreensão do homem mediano, apreensão incompleta ou equivocada do ofertado e das condições para fruição das vantagens oferecidas, torna inviável o reconhecimento da subsistência de propaganda enganosa passível de induzir a erro os consumidores interessados ante a inexistência de ausência de informação clara o suficiente para permitir a apreensão das exatas condições oferecidas. 8. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO