TJDF APC - 922994-20140110930110APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO PAI. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR DA FILHA MENOR. VISITAS MODULADAS. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. PROVA EXAURIENTE. INOCORRÊNCIA. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações das partes e o laudo psicossocial confeccionado com estofo nesses relatos e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas pela parte consonância com as alegações formuladas, essa apreensão implica a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 4. Conquanto nos litígios que versam sobre a definição da guarda e regime de visitação de filhos menores decorrente do dissenso estabelecido entre os genitores os laudos confeccionados pelo serviço psicossocial judiciário consubstanciem elementos de relevância incontestável para a elucidação dos fatos e da situação descortinada pelo conflito familiar estabelecido, conferindo relevantes subsídios para resolução do conflito, não traduzem elementos indevassáveis nem impassíveis de modulação ou, quiçá, desqualificação por outros meios de prova legalmente admitidos, tornando inviável que, sob o prisma do apurado e sem que seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sejam assimilados como elementos norteadores únicos do desenlace do litígio. 5. Apelação conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO PAI. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR DA FILHA MENOR. VISITAS MODULADAS. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. PROVA EXAURIENTE. INOCORRÊNCIA. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações das partes e o laudo psicossocial confeccionado com estofo nesses relatos e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas pela parte consonância com as alegações formuladas, essa apreensão implica a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 4. Conquanto nos litígios que versam sobre a definição da guarda e regime de visitação de filhos menores decorrente do dissenso estabelecido entre os genitores os laudos confeccionados pelo serviço psicossocial judiciário consubstanciem elementos de relevância incontestável para a elucidação dos fatos e da situação descortinada pelo conflito familiar estabelecido, conferindo relevantes subsídios para resolução do conflito, não traduzem elementos indevassáveis nem impassíveis de modulação ou, quiçá, desqualificação por outros meios de prova legalmente admitidos, tornando inviável que, sob o prisma do apurado e sem que seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sejam assimilados como elementos norteadores únicos do desenlace do litígio. 5. Apelação conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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