TJDF APC - 923013-20140110534464APC
CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA MANTENEDORA DE FACULDADADES DE MEDICINA E ENFERMAGEM - FEPECS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. INÍCIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DAS PROVAS DE REDAÇÃO. AFERIÇÃO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE APROVADOS. CANDIDATO INSERIDO NA LISTA DERROGADA. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. NOVA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS. REVISÃO. ATO DE AUTOTUTELA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. DIREITO À VAGA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. JUSTA EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA VAGA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Detectado equívoco material na correção das provas de redação dos candidatos inscritos no vestibular destinado ao preenchimento de vagas no curso de medicina oferecido pela Escola Superior de Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, resultando no apontamento como aprovados de concorrentes não habilitados dentro do número de vagas oferecido, à entidade administrativa assiste o direito de, no exercício da autotutela que lhe é reservado, rever e retificar o equívoco, revogando o edital primeiramente editado e publicando novo edital com a lista dos candidatos efetiva e legitimamente aprovados. 2. Ante os próprios atributos que revestem sua atuação, a administração pública está provida de lastro e legitimidade para rever os próprios atos que pratica, estando esse poder-dever emoldurado na prerrogativa que a assiste de autotutelar-se (STF, Súmula 473), devendo seu exercitamento, contudo, pautar-se pelos princípios que resguardam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório como expressão do estado de direito. 3. Aferido que o ato que redundara no cancelamento da matrícula do candidato a vaga no curso de graduação em medicina fomentado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS emergira da legítima atuação da administração no exercício do poder de autotutela que a assiste de rever ato acoimado de ilegalidade porquanto derivado de erro material, e, outrossim, que fora observado os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), respeitando-se o devido processo legal, reveste-se de legitimidade e eficácia, devendo ser resguardada sua autoridade e viabilizado que irradie seus efeitos. 4. Patenteado que o rol de aprovados no vestibular para o curso de medicina restara permeado por grave equívoco material proveniente de erros na correção e mensuração das provas de redação dos concorrentes, o ato que proclamara os habilitados necessariamente deve ser revisado pela administração no exercício do poder de autotutela que a assiste, inexistindo lastro para que o ato viciado seja preservado com lastro na invocação dos princípios da boa-fé e da confiança, pois o que deve sobrepujar é a legalidade e a moralidade da atuação administrativa, que repugnam a ideia da convalidação de atos nulos. 5. Conquanto inviável a convalidação da lista de aprovados no exame vestibular editada de forma equivocada, porquanto eivada de vício insanável, o candidato reputado indevidamente aprovado e convocado para matricular-se no curso que almejara, frequentando, inclusive, as aulas até a retificação do erro administrativo que culminara com sua eliminação e exclusão do rol de aprovados, experimentando graves efeitos provenientes do ato equivocadamente editado e tendo as justas expectativas que criara frustradas pela falha administrativa, inexoravelmente experimenta ofensa aos direitos da sua personalidade, ensejando o havido a qualificação do havido como dano moral e a responsabilização da entidade administrativa pela sua compensação ante a qualificação dos pressupostos indispensáveis para esse desiderato. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua modulação se não se conforma com esses parâmetros. 8. Conquanto aferido o erro em que incorrera a administração ao reputar aprovado e convocar candidato para matrícula no curso de graduação em medicina fomentado por instituição superior pública local, autorizando sua freqüência às aulas até a retificação do equívoco, que resultara na sua eliminação diante do fato de que não havia logrado aprovação no certame, sua exclusão do curso ante o equívoco administrativo não irradia o direito de ser agraciado com o equivalente ao valor venal do curso de graduação em medicina em instituição de ensino superior privada, à medida em que, em não sendo o efetivo titular do direito à vaga almejada, não emergem os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória, notadamente a subsistência do ato ilícito deflagrador da obrigação indenizatória ventilada (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 9. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a do réu. Desprovida a do autor. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA MANTENEDORA DE FACULDADADES DE MEDICINA E ENFERMAGEM - FEPECS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. INÍCIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. EQUÍVOCO NA CORREÇÃO DAS PROVAS DE REDAÇÃO. AFERIÇÃO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE APROVADOS. CANDIDATO INSERIDO NA LISTA DERROGADA. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. NOVA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS. REVISÃO. ATO DE AUTOTUTELA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. DIREITO À VAGA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. JUSTA EXPECTATIVA. FRUSTRAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA VAGA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. Detectado equívoco material na correção das provas de redação dos candidatos inscritos no vestibular destinado ao preenchimento de vagas no curso de medicina oferecido pela Escola Superior de Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, resultando no apontamento como aprovados de concorrentes não habilitados dentro do número de vagas oferecido, à entidade administrativa assiste o direito de, no exercício da autotutela que lhe é reservado, rever e retificar o equívoco, revogando o edital primeiramente editado e publicando novo edital com a lista dos candidatos efetiva e legitimamente aprovados. 2. Ante os próprios atributos que revestem sua atuação, a administração pública está provida de lastro e legitimidade para rever os próprios atos que pratica, estando esse poder-dever emoldurado na prerrogativa que a assiste de autotutelar-se (STF, Súmula 473), devendo seu exercitamento, contudo, pautar-se pelos princípios que resguardam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório como expressão do estado de direito. 3. Aferido que o ato que redundara no cancelamento da matrícula do candidato a vaga no curso de graduação em medicina fomentado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS emergira da legítima atuação da administração no exercício do poder de autotutela que a assiste de rever ato acoimado de ilegalidade porquanto derivado de erro material, e, outrossim, que fora observado os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), respeitando-se o devido processo legal, reveste-se de legitimidade e eficácia, devendo ser resguardada sua autoridade e viabilizado que irradie seus efeitos. 4. Patenteado que o rol de aprovados no vestibular para o curso de medicina restara permeado por grave equívoco material proveniente de erros na correção e mensuração das provas de redação dos concorrentes, o ato que proclamara os habilitados necessariamente deve ser revisado pela administração no exercício do poder de autotutela que a assiste, inexistindo lastro para que o ato viciado seja preservado com lastro na invocação dos princípios da boa-fé e da confiança, pois o que deve sobrepujar é a legalidade e a moralidade da atuação administrativa, que repugnam a ideia da convalidação de atos nulos. 5. Conquanto inviável a convalidação da lista de aprovados no exame vestibular editada de forma equivocada, porquanto eivada de vício insanável, o candidato reputado indevidamente aprovado e convocado para matricular-se no curso que almejara, frequentando, inclusive, as aulas até a retificação do erro administrativo que culminara com sua eliminação e exclusão do rol de aprovados, experimentando graves efeitos provenientes do ato equivocadamente editado e tendo as justas expectativas que criara frustradas pela falha administrativa, inexoravelmente experimenta ofensa aos direitos da sua personalidade, ensejando o havido a qualificação do havido como dano moral e a responsabilização da entidade administrativa pela sua compensação ante a qualificação dos pressupostos indispensáveis para esse desiderato. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua modulação se não se conforma com esses parâmetros. 8. Conquanto aferido o erro em que incorrera a administração ao reputar aprovado e convocar candidato para matrícula no curso de graduação em medicina fomentado por instituição superior pública local, autorizando sua freqüência às aulas até a retificação do equívoco, que resultara na sua eliminação diante do fato de que não havia logrado aprovação no certame, sua exclusão do curso ante o equívoco administrativo não irradia o direito de ser agraciado com o equivalente ao valor venal do curso de graduação em medicina em instituição de ensino superior privada, à medida em que, em não sendo o efetivo titular do direito à vaga almejada, não emergem os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória, notadamente a subsistência do ato ilícito deflagrador da obrigação indenizatória ventilada (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 9. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a do réu. Desprovida a do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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