TJDF APC - 923039-20150610009647APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR. DECISÃO ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONDOMÍNIO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS EFEITOS DO HAVIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO ILEGÍTIMO QUE IMPLICARA PERDA PATRIMONIAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDDE. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que a pretensão içada em defesa pela parte já integrara o objeto de outra ação, no bojo da qual fora proferida decisão judicial colegiada acobertada pelo manto da coisa julgada, declarando a nulidade de Assembléia Geral Extraordinária que desconstituíra o síndico do condomínio e determinara sua recondução às funções até o término do mandato, restando essas resoluções definitivamente resolvidas, torna-se inviável a rediscussão da matéria afeta à regularidade do ato assemblear de exclusão do síndico da administração condominial como expressão da segurança jurídica e da autoridade inerente à res judicata. 2. Consubstancia irreversível truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões que integraram seu objeto (CPC, art. 468), donde, resolvido o conflito de interesses estabelecido por decisão transitada em julgado, que expressa a materialização do direito no caso concerto, não é lícito à parte pretender obter novo pronunciamento judicial que lhe conceda tutela diversa advinda dos mesmos fatos em absoluta desconformidade ao legalmente estabelecido e ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Afirmada a nulidade da deliberação assemblear que destituíra do múnus síndico precedentemente eleito, assegurando-lhe, outrossim, o direito de completar o mandato que lhe fora confiado via de decisão acobertada pelo manto da intangibilidade outorgado pela coisa julgada, o ato colegiado resta qualificado como ato ilícito e, tendo implicado perdas patrimoniais ao afetado, pois ficara desprovido de auferir a contraprestação que lhe era assegurada pelo exercício do cargo - pró-labore -, enseja que lhe seja assegurada indenização coadunada com as perdas que experimentara enquanto estivera afastado ilegitimamente das funções por emergirem do havido os pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídico de terceiro estranho ao ajuste, o que obsta que a parte que suportara a despesa patrimonial, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar causa destinada a perquirir fatos protagonizados pelo terceiro, seja contemplada com o que despendera com a contratação dos serviços advocatícios, entabulada por mera liberalidade. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR. DECISÃO ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONDOMÍNIO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS EFEITOS DO HAVIDO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO ILEGÍTIMO QUE IMPLICARA PERDA PATRIMONIAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDDE. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que a pretensão içada em defesa pela parte já integrara o objeto de outra ação, no bojo da qual fora proferida decisão judicial colegiada acobertada pelo manto da coisa julgada, declarando a nulidade de Assembléia Geral Extraordinária que desconstituíra o síndico do condomínio e determinara sua recondução às funções até o término do mandato, restando essas resoluções definitivamente resolvidas, torna-se inviável a rediscussão da matéria afeta à regularidade do ato assemblear de exclusão do síndico da administração condominial como expressão da segurança jurídica e da autoridade inerente à res judicata. 2. Consubstancia irreversível truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões que integraram seu objeto (CPC, art. 468), donde, resolvido o conflito de interesses estabelecido por decisão transitada em julgado, que expressa a materialização do direito no caso concerto, não é lícito à parte pretender obter novo pronunciamento judicial que lhe conceda tutela diversa advinda dos mesmos fatos em absoluta desconformidade ao legalmente estabelecido e ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Afirmada a nulidade da deliberação assemblear que destituíra do múnus síndico precedentemente eleito, assegurando-lhe, outrossim, o direito de completar o mandato que lhe fora confiado via de decisão acobertada pelo manto da intangibilidade outorgado pela coisa julgada, o ato colegiado resta qualificado como ato ilícito e, tendo implicado perdas patrimoniais ao afetado, pois ficara desprovido de auferir a contraprestação que lhe era assegurada pelo exercício do cargo - pró-labore -, enseja que lhe seja assegurada indenização coadunada com as perdas que experimentara enquanto estivera afastado ilegitimamente das funções por emergirem do havido os pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídico de terceiro estranho ao ajuste, o que obsta que a parte que suportara a despesa patrimonial, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar causa destinada a perquirir fatos protagonizados pelo terceiro, seja contemplada com o que despendera com a contratação dos serviços advocatícios, entabulada por mera liberalidade. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO