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Jurisprudência


TJDF APC - 923040-20140510086412APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANO. DOENÇA CARDIOVASCULAR GRAVE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPORTE COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indevido retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara a beneficiária do plano, menor que apresentara doença cardiovascular grave, com risco de morte súbita ou de sequelas severas em seu sistema cardiorrespiratório, necessitando, pois, de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão e sofrimento desnecessário à consumidora e destinatária do serviço, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 2. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material ao lesado, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido e preservada se arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 3. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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