TJDF APC - 923041-20140110121057APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO. PRORROGAÇÃO. ADITIVOS. DERRADEIROS PERÍODOS. REAJUSTES. SUPRESSÃO. INCREMENTO DE SERVIÇOS. REVISÃO DO OBJETO. INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM MESMO OBJETO. (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º). PRAZO. RETOMADA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Concertado o contrato administrativo, sua execução é pautada pelo nele retratado por traduzir as condições que pautaram o certame seletivo que legitimara sua celebração, ensejando que seja observado fielmente o convencionado como forma de preservação da lisura, legitimidade e legalidade do ajustamento. 2. Encartando o contrato administrativo a previsão de reajuste anual do preço convencionado como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e atualidade do preço convencionado, pois afetado pelo processo inflacionário, os reajustes são devidos à contratada, observado o indexador eleito, durante a vigência do vínculo, observada a periodicidade mínima legalmente estabelecida, que é a anual, mormente porque o reajuste simplesmente agrega ao preço original a defasagem passada provocada pelo fenômeno da inflação. 3. A revisão contratual motivada pela Administração que implica alteração do objeto originalmente convencionado, determinando a revisão do preço, não se confunde com o simples reajuste do preço na forma contratada, pois aquela afeta o objeto do negócio jurídico, alterando as bases negociais, enquanto o reajustamento se destina simplesmente a preservar a identidade da remuneração da prestação no tempo, pois afeita aos efeitos da inflação, resultando que, conquanto revisado o contratado, se não foram assegurados os reajustamentos convencionados, à contratada devem ser assegurados. 4. Aviado pleito na esfera administrativa demandando o direito, a demora da Administração Pública no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, pois a inércia do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 5. A demora da Administração no exame e manifestação de posicionamento negativo sobre a pretensão aduzida administrativamente pela contratada almejando a percepção do reajuste dos preços contratados em virtude das prorrogações do contrato administrativo e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do avençado interfere na fluição do prazo prescricional, pois enquanto processada a pendência na seara administrativa o interregno não flui, permanecendo suspenso, notadamente porque, agregado ao fato de que não se aperfeiçoara a inércia da titular do direito, não estava revestida de interesse para aduzir a pretensão judicialmente quando nutria a expectativa de vê-la resolvida administrativamente. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO. PRORROGAÇÃO. ADITIVOS. DERRADEIROS PERÍODOS. REAJUSTES. SUPRESSÃO. INCREMENTO DE SERVIÇOS. REVISÃO DO OBJETO. INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO. REAJUSTES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM MESMO OBJETO. (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º). PRAZO. RETOMADA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Concertado o contrato administrativo, sua execução é pautada pelo nele retratado por traduzir as condições que pautaram o certame seletivo que legitimara sua celebração, ensejando que seja observado fielmente o convencionado como forma de preservação da lisura, legitimidade e legalidade do ajustamento. 2. Encartando o contrato administrativo a previsão de reajuste anual do preço convencionado como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e atualidade do preço convencionado, pois afetado pelo processo inflacionário, os reajustes são devidos à contratada, observado o indexador eleito, durante a vigência do vínculo, observada a periodicidade mínima legalmente estabelecida, que é a anual, mormente porque o reajuste simplesmente agrega ao preço original a defasagem passada provocada pelo fenômeno da inflação. 3. A revisão contratual motivada pela Administração que implica alteração do objeto originalmente convencionado, determinando a revisão do preço, não se confunde com o simples reajuste do preço na forma contratada, pois aquela afeta o objeto do negócio jurídico, alterando as bases negociais, enquanto o reajustamento se destina simplesmente a preservar a identidade da remuneração da prestação no tempo, pois afeita aos efeitos da inflação, resultando que, conquanto revisado o contratado, se não foram assegurados os reajustamentos convencionados, à contratada devem ser assegurados. 4. Aviado pleito na esfera administrativa demandando o direito, a demora da Administração Pública no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, pois a inércia do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 5. A demora da Administração no exame e manifestação de posicionamento negativo sobre a pretensão aduzida administrativamente pela contratada almejando a percepção do reajuste dos preços contratados em virtude das prorrogações do contrato administrativo e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do avençado interfere na fluição do prazo prescricional, pois enquanto processada a pendência na seara administrativa o interregno não flui, permanecendo suspenso, notadamente porque, agregado ao fato de que não se aperfeiçoara a inércia da titular do direito, não estava revestida de interesse para aduzir a pretensão judicialmente quando nutria a expectativa de vê-la resolvida administrativamente. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão