TJDF APC - 923044-20140910233333APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA DEVEDORA. QUITAÇÃO OU TERMO DE ANUÊNCIA. RECUSA DE OUTORGA. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CAPTURA DO PROTESTO. CONSUMAÇÃO POR ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. INVIABILIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Qualificada a mora do devedor sob o prisma da ausência de pagamento da dívida a qual se obrigara, o protesto do título que retrata o débito qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo credor, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito. 2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado se inexistente recusa quanto à outorga da quitação ou do instrumento liberador (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Derivando a anotação restritiva de crédito que passara a afetar o consumidor da iniciativa direta e exclusiva da própria entidade mantenedora do cadastro no qual fora consumada, não tendo o efetivo titular do crédito que ensejara a inscrição e protestara o título que o espelhava participado ou ensejado o registro, porquanto retratava o ato cartorário lavrado e os elementos que o nortearam foram obtidos dos elementos fornecidos pela própria serventia extrajudicial que o consumara, somente a entidade arquivista restara enlaçada ao ato praticado, respondendo pelas conseqüências dele originárias. 4. Se o fornecedor de serviços bancários com o qual o consumidor concertara a transação subjacente, rendendo lastro à emissão da cambial que restara protestada por não ter sido o débito que estampava resgatado por ocasião do seu vencimento, não solicitara nem determinara a efetivação de qualquer registro em nome do consumidor, restringindo-se a levar a protesto o título legitimamente emitido ante a sua não quitação, exercitando legitimamente os direitos que titularizava, não guarda qualquer vinculação com os atos comissivos e omissivos praticados sob as exclusivas iniciativas e responsabilidade da mantenedora do cadastro que promovera a inscrição reputada ofensiva, não podendo responder pelas conseqüências e danos deles originários ante a inexistência do liame de causalidade passível de alcançá-la. 5. A obrigação pela efetivação da notificação premonitória exigida pelo Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Proteção ao Consumidor (Lei no 8.078/90, artigo 43, parágrafo 2o) está afeta exclusivamente à entidade mantenedora do banco de inadimplentes em que fora efetivada a anotação, pois é quem mantém o cadastro no exclusivo exercitamento das suas finalidades institucionais e fora quem efetivara o registro independentemente de qualquer solicitação do efetivo credor do consumidor, respondendo pelas eventuais conseqüências derivadas da inexistência da notificação exigida ou pelo retardamento havido na eliminação da anotação. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA DEVEDORA. QUITAÇÃO OU TERMO DE ANUÊNCIA. RECUSA DE OUTORGA. INEXISTÊNCIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CAPTURA DO PROTESTO. CONSUMAÇÃO POR ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. INVIABILIDADE. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Qualificada a mora do devedor sob o prisma da ausência de pagamento da dívida a qual se obrigara, o protesto do título que retrata o débito qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo credor, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito. 2. Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado se inexistente recusa quanto à outorga da quitação ou do instrumento liberador (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3. Derivando a anotação restritiva de crédito que passara a afetar o consumidor da iniciativa direta e exclusiva da própria entidade mantenedora do cadastro no qual fora consumada, não tendo o efetivo titular do crédito que ensejara a inscrição e protestara o título que o espelhava participado ou ensejado o registro, porquanto retratava o ato cartorário lavrado e os elementos que o nortearam foram obtidos dos elementos fornecidos pela própria serventia extrajudicial que o consumara, somente a entidade arquivista restara enlaçada ao ato praticado, respondendo pelas conseqüências dele originárias. 4. Se o fornecedor de serviços bancários com o qual o consumidor concertara a transação subjacente, rendendo lastro à emissão da cambial que restara protestada por não ter sido o débito que estampava resgatado por ocasião do seu vencimento, não solicitara nem determinara a efetivação de qualquer registro em nome do consumidor, restringindo-se a levar a protesto o título legitimamente emitido ante a sua não quitação, exercitando legitimamente os direitos que titularizava, não guarda qualquer vinculação com os atos comissivos e omissivos praticados sob as exclusivas iniciativas e responsabilidade da mantenedora do cadastro que promovera a inscrição reputada ofensiva, não podendo responder pelas conseqüências e danos deles originários ante a inexistência do liame de causalidade passível de alcançá-la. 5. A obrigação pela efetivação da notificação premonitória exigida pelo Estatuto Tutelador das Relações de Consumo e de Proteção ao Consumidor (Lei no 8.078/90, artigo 43, parágrafo 2o) está afeta exclusivamente à entidade mantenedora do banco de inadimplentes em que fora efetivada a anotação, pois é quem mantém o cadastro no exclusivo exercitamento das suas finalidades institucionais e fora quem efetivara o registro independentemente de qualquer solicitação do efetivo credor do consumidor, respondendo pelas eventuais conseqüências derivadas da inexistência da notificação exigida ou pelo retardamento havido na eliminação da anotação. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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