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Jurisprudência


TJDF APC - 923048-20130110146275APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. ATOS DE RENOVAÇÃO PROMOVIDOS. PROPOSTA OFICIALIZADA. PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR CORRESPONDENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. SEGURADA. RECUSA NA COBERTURA. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à manutenção da cobertura após promover todos os atos que lhe cabiam com o escopo de renovar o seguro por via do corretor credenciado pela seguradora, notadamente o pagamento do prêmio apurado pelo preposto que intermediara a consumação do negócio. 2. Alinhada a proposta de renovação do seguro que vigorava há anos e emitido cheque destinado à quitação do prêmio, ensejando a justa expectativa de que a contratação se aperfeiçoara, inclusive com o envio de aviso eletrônico de renovação proveniente da seguradora, a seguradora resta enlaçada ao proposto, tornando-se obrigada a suportar as coberturas convencionadas quando ocorrido sinistro no prazo de vigência ajustado, à medida em que, a par de ser admitida a comprovação do seguro por outros meios quando não emitida a apólice ou aviso de seguro, não evidenciara a subsistência de fato impeditivo ao direito detido pela seguradora, notadamente o inadimplemento do prêmio e que a notificara acerca da mora em que eventualmente teria incorrido (CC, art. 758). 3. A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovar a existência da contratação, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, no cheque emitido pela segurada em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do instrumento que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4. Como cediço, não efetuada a cobertura proveniente de acidente com o veículo segurado, há configuração do inadimplemento contratual por parte da seguradora, a ensejar, proveniente da responsabilidade civil, o dever sucessivo de reparar os danos materiais advindos do sinistro no valor correspondente ao conserto do automóvel segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. 5. Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária destinada ao custeio do conserto de veículo segurado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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