TJDF APC - 923057-20110110910404APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA SEARA ADMINISTRATIVA NO DECURSO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE RÉ. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que, diante dos entraves estabelecidos pela entidade pública munida de poderes para viabilizar a transcrição do imóvel que adquiriram os autores para seu nome, ensejando o necessário aviamento da ação de adjudicação em desfavor da empresa pública distrital, a resolução da controvérsia na esfera administrativa durante o curso processual, redundando na formulação de pedido de desistência e na subsequente extinção do processo, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, à ré sejam debitados os ônus da sucumbência. 2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, por desistência do pedido, a exegese do artigo 26 do estatuto processual orienta que as verbas sucumbenciais devem ser arbitradas em consonância com o princípio da causalidade, para cuja aplicação faz-se necessária a pesquisa se havia interesse, por ocasião do ajuizamento da demanda, o motivo porque desaparecera e se a pretensão era fundada, ensejando a apuração, assim, de quem dera causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo. 3. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela demora em que incidira o ente público no cumprimento da obrigação que lhe estava legalmente afetada e que a subsequente extinção do processo fora determinada pela realização da pretensão formulada na esfera administrativa após o aperfeiçoamento da relação processual, remanescendo incontroversa a condição do ente público de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo obtido os autores a prestação que almejavam ao aviar a ação, forrando-se com o que lhes era de direito justamente em razão do aviamento da pretensão, não podem ser reputados sucumbentes ou sofrerem os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que os assistia. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos, evitando seu amesquinhamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA SEARA ADMINISTRATIVA NO DECURSO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE RÉ. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que, diante dos entraves estabelecidos pela entidade pública munida de poderes para viabilizar a transcrição do imóvel que adquiriram os autores para seu nome, ensejando o necessário aviamento da ação de adjudicação em desfavor da empresa pública distrital, a resolução da controvérsia na esfera administrativa durante o curso processual, redundando na formulação de pedido de desistência e na subsequente extinção do processo, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, à ré sejam debitados os ônus da sucumbência. 2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, por desistência do pedido, a exegese do artigo 26 do estatuto processual orienta que as verbas sucumbenciais devem ser arbitradas em consonância com o princípio da causalidade, para cuja aplicação faz-se necessária a pesquisa se havia interesse, por ocasião do ajuizamento da demanda, o motivo porque desaparecera e se a pretensão era fundada, ensejando a apuração, assim, de quem dera causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo. 3. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela demora em que incidira o ente público no cumprimento da obrigação que lhe estava legalmente afetada e que a subsequente extinção do processo fora determinada pela realização da pretensão formulada na esfera administrativa após o aperfeiçoamento da relação processual, remanescendo incontroversa a condição do ente público de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo obtido os autores a prestação que almejavam ao aviar a ação, forrando-se com o que lhes era de direito justamente em razão do aviamento da pretensão, não podem ser reputados sucumbentes ou sofrerem os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que os assistia. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos, evitando seu amesquinhamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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