main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 923094-20130111908530APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA. PRAZO DE CONCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PARTE LESADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPERATIVO LEGAL. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviando a parte autora pretensões declaratória e condenatória objetivando a afirmação do distrato do contrato firmado entre as litigantes por culpa da ré e a percepção da importância que inicialmente individualizara como repetição do que despendera e composição do dano que experimentara, lastreando sua pretensão com o instrumento firmado e com documentação hábil a evidenciar o inadimplemento em que incidira a parte contrária, à contratada, como demandada, fica imputado o ônus evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, ensejando que, em não se desincumbindo desse ônus, o pedido seja acolhido por restar guarnecido de sustentação (CPC, art. 333, I e II). 2. O inadimplemento das obrigações convencionadas legitima que a parte adimplente reclame a rescisão do avençado e a composição das perdas e danos que lhe advieram do distrato do negócio como forma de os contratantes, dissolvido o vínculo material, serem recolocados no estado em que se encontravam antes da formalização do contrato, mormente porque não pode o contratante adimplente ser compelido a permanecer enlaçado às obrigações originárias do negócio que não se implementara em razão do inadimplemento culposo em que incorrera a parceria negocial nem absorver as perdas e danos que lhe advieram do descumprimento contratual havido (CC, art. 475). 3. Incidindo em inadimplência quanto às obrigações que assumira ao convencionar a cessão de direitos que tivera como objeto a implantação de software de computador destinado à unificação e integração dos diversos sistemas de gestão das lojas da contratante, e, ainda, a prestação de serviços de implantação, suporte e manutenção mensal do software, além de treinamento dos usuários, a contratada torna-se protagonista do distrato do negócio, devendo, como corolário, restituir os valores recebidos em pagamento do preço à contratante e compor os danos que experimentara a contratante em virtude do atraso na conclusão do projeto e da sua frustração. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão