TJDF APC - 923103-20140710121888APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E A SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, os prazos recursais somente se iniciam com a intimação pessoal do membro desta instituição, na forma da lei de regência (art. 89 da LC 80/1994). 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. Precedentes da Segunda Turma. Agravo retido conhecido e improvido. 3. Como já decidido no âmbito dos Tribunais, a seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). 4. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, neste ínterim, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o dano a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Precedentes doutrinários. 5. Na forma do entendimento declinado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403). No caso posto, a lesão no joelho do autor, independente de prévia patologia degenerativa, era conseqüência previsível e lógica do choque entre os veículos. Ao contrário do exposto na origem, a simples existência da debilidade no membro inferior não tem o condão de excluir a responsabilidade da Ré que, efetivamente, foi a agente causadora do dano. Inteligência dos arts. 944 e 948 do Código Civil. 6. No julgamento do REsp 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restou pacificado que em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 7. Tendo recebido valores referentes ao seguro DPVAT, estes devem ser decotados da indenização securitária a ser paga pela seguradora acionada, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a causadora do dano e a sua seguradora o custeio dos danos derivados do acidente de transito no qual o autor sofreu agravamento irreversível de sua patologia.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E A SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, os prazos recursais somente se iniciam com a intimação pessoal do membro desta instituição, na forma da lei de regência (art. 89 da LC 80/1994). 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. Precedentes da Segunda Turma. Agravo retido conhecido e improvido. 3. Como já decidido no âmbito dos Tribunais, a seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). 4. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, neste ínterim, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o dano a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Precedentes doutrinários. 5. Na forma do entendimento declinado pelo Superior Tribunal de Justiça, na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403). No caso posto, a lesão no joelho do autor, independente de prévia patologia degenerativa, era conseqüência previsível e lógica do choque entre os veículos. Ao contrário do exposto na origem, a simples existência da debilidade no membro inferior não tem o condão de excluir a responsabilidade da Ré que, efetivamente, foi a agente causadora do dano. Inteligência dos arts. 944 e 948 do Código Civil. 6. No julgamento do REsp 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restou pacificado que em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 7. Tendo recebido valores referentes ao seguro DPVAT, estes devem ser decotados da indenização securitária a ser paga pela seguradora acionada, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a causadora do dano e a sua seguradora o custeio dos danos derivados do acidente de transito no qual o autor sofreu agravamento irreversível de sua patologia.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO