TJDF APC - 923224-20140110561065APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Configurado o vício de qualidade do serviço de telefonia móvel e de rádio, tornado-o inadequado ao consumo a que se destina, e não sendo este sanado no prazo legal, o consumidor tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, a teor do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Logo, o autor tem direito à rescisão contratual, por inadimplemento culposo da empresa ré, sem a incidência da multa de fidelização, com a restituição dos valores pagos com a aquisição de equipamentos necessários à prestação do serviço em tela, impondo-se a manutenção do decisum nesse ponto. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor -pessoa física ou jurídica - em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem (danoin re ipsa). Precedentes jurisprudenciais. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 5. Apelo da empresa ré não provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Configurado o vício de qualidade do serviço de telefonia móvel e de rádio, tornado-o inadequado ao consumo a que se destina, e não sendo este sanado no prazo legal, o consumidor tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, a teor do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Logo, o autor tem direito à rescisão contratual, por inadimplemento culposo da empresa ré, sem a incidência da multa de fidelização, com a restituição dos valores pagos com a aquisição de equipamentos necessários à prestação do serviço em tela, impondo-se a manutenção do decisum nesse ponto. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor -pessoa física ou jurídica - em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem (danoin re ipsa). Precedentes jurisprudenciais. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 5. Apelo da empresa ré não provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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