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Jurisprudência


TJDF APC - 923237-20120110262234APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS, CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAR, INSTALAR EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE E PLACAS INFORMATIVAS SOBRE O RISCO DE ATROPELAMENTOS E CONSTRUÇÃO DE DUAS PASSARELAS DE PEDESTRES EM TRECHO DA RODOVIA DF 003. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A constatação de que a Rodovia DF 003 continua integrando o patrimônio do Distrito Federal é suficiente para afirmar a legitimidade passiva do Distrito Federal e do DER/DF para a ação civil pública que tem por objeto a imposição da obrigação de realizar políticas de segurança de pedestres em trecho dessa via pública. 2. O juiz é o destinatário da prova. Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A sentença que expõe de maneira suficiente, ainda que de modo sucinto, os fundamentos para justificar as conclusões adotadas, não ofende o princípio inserto no art. 93, inciso IX, da CRB/88 4. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na tarefa de formular políticas públicas e impor ao Distrito Federal e ao DER/DF as obrigações de fiscalizar, instalar equipamentos de controle de velocidade e placas informativas sobre o risco de atropelamentos e de construir duas passarelas de pedestres em trecho da rodovia DF 003. Tal maneira de agir implicaria ilegítima invasão do mérito administrativo. 5. Ainda que se entenda inexistir discricionariedade da Administração Pública na tarefa de promover políticas públicas ordenadas pela Carta Maior, e que é possível a intervenção do Poder Judiciário quando se mostrar notória a omissão do administrador, não é possível a imposição de obrigação de realizar as políticas públicas de trânsito pleiteadas pelo Ministério Público se não foi comprovada a alegada omissão da Administração Pública. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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