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Jurisprudência


TJDF APC - 923274-20150710130796APC

Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. IMÓVEL. CASO FORTUITO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.INVERSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, é devida a condenação da construtora em lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela impossibilidade de exercer sobre o imóvel todos os direitos inerentes à propriedade. Os lucros cessantes são devidos até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser objeto de indenização por meio da condenação em lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal prevista no contrato apenas em desfavor do promitente comprador, pois seria criar obrigação contratual não fundamentada na disposição de vontade dos contraentes. Não é possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes por possuírem a mesma natureza. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, porque refletem cotas atribuíveis a cada unidade autônoma nas despesas do condomínio. Todavia, o pagamento das referidas taxas pelo adquirente somente mostra-se devido após a efetiva entrega das chaves, quando passou a deter a posse direta do bem. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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