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Jurisprudência


TJDF APC - 923366-20150110649853APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - APELAÇÃO - CEBRASPE - UNIÃO - CONTRATO DE GESTÃO - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ATIVIDADES ESSENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O preceito inscrito no artigo 150, VI, c, da Constituição da República, cujo texto é repetido pelo artigo 9º, IV, c, Código Tributário Nacional, veicula norma de eficácia contida, razão pela qual, em havendo legislação infraconstitucional restritiva, a hipótese de não tributação condiciona-se ao atendimento das exigências legais. 2. Os requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária encontram-se descritos no CTN, 14, e na Lei 9.532/97, 12, diploma que regulamenta o artigo 150, VI, c, da Constituição. 3. A imunidade das instituições de educação incide relativamente à prestação de serviços inerentes às atividades essenciais da entidade, tendo em vista que os limites do poder de tributar são definidos a partir de interpretação restritiva da norma constitucional. Assim, a análise do preenchimento ou não dos requisitos para o reconhecimento do benefício fiscal pressupõe que a atividade supostamente imune relacione-se às atuações essenciais das entidades favorecidas. 4. Embora figure como regra, a incidência da norma restritiva inscrita no artigo 150, VI, parágrafo 4º, da Constituição da República, poderá ser mitigada quando os excedentes financeiros oriundos de atividades estranhas às essências das entidades educativas forem aplicados no desempenho das finalidades institucionais e desde que todos os requisitos legais sejam comprovados. 5. A ação mandamental não comporta dilação probatória e não admite inversão dos ônus da prova, razão pela qual o impetrante deve demonstrar, de plano, a existência do direito líquido e certo a ser albergado pela tutela jurisdicional. 6. A avaliação em concursos públicos não tem finalidade de transmitir conhecimento, mas sim de verificá-lo, afastando-a do conceito de atividade de educação inscrito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, embora existam outras atividades que possam ser qualificadas como educativas, a Lei 9.394/96 consubstancia uma importante diretriz para orientar essa qualificação e dela não se abstrai nenhuma interpretação que resulte no reconhecimento de que a submissão ao processo avaliativo inerente ao concurso público também seja atividade educativa. 7. O benefício fiscal previsto no artigo 150, VI, c, da Constituição da República não alcança a prestação de serviços de organização e realização de concurso público pelo Cebraspe, objeto do Contrato de Gestão 15/2015, seja porque a atividade não se enquadra como educativa, seja em face da ausência de comprovação de que os ativos financeiros daí advindos serão destinados ao desenvolvimento das atividades típicas das entidades de educação, tampouco da satisfação das exigências normativas. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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