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Jurisprudência


TJDF APC - 923408-20130111419860APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA MÂE DE CRIAÇÃO, DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. FACILITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM PREVENÇÃO DE POSSÍVEIS CONFLITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA/RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, SEM INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi decidida em sede de decisão saneadora do feito, não impugnada por recurso, estando a matéria preclusa. 2. A interditada está afastada do convívio com a sua curadora há cerca de 15 anos, período durante o qual não lhe prestou a assistência material e muito menos afetiva necessárias ao bom exercício do encargo que lhe fora cometido, tendo sido constatado, ademais, conturbado relacionamento pessoal entre elas, com episódios de agressões verbais e físicas. 3. O subsídio técnico ofertado no Estudo Psicossocial do caso demonstra, sem margem para dúvidas, que a Apelada apresenta condições muito mais satisfatórias para o exercício da curatela do que a Apelante, porquanto inviabilizado o próprio relacionamento pessoal desta com a interdita, desgastado pelas contendas familiares relatadas nos autos, ao passo que, com a Apelada, a incapaz está adaptada e satisfeita, tendo afirmado que as condições de vida da depoente com a autora são as melhores possíveis e que o ambiente lhe propicia o conforto que nunca teve. 4. O argumento de quenãohá motivos para a remoção da curatela está em confronto com o acervo probatório e com o que até aqui foi exposto, do que se pode concluir que há incidência clara do disposto no art. 1766 do Código Civil, que regula o instituto da tutela, mas se aplica também à curatela, segundo o art. 1774, do mesmo Diploma Civil. 5. A desconfiança, ademais, de que há apenas interesse financeiro na pensão da interditada não pode ser direcionada apenas à Apelada, pois essa suposição igualmente pode ser atribuída à Apelante, e tudo estaria no campo das especulações e, de qualquer sorte, o encargo de curador não autoriza a quem quer que seja apoderar-se dos recursos financeiros do curatelado, os quais devem ser empregados única e exclusivamente em seu benefício, o que deverá ser comprovado na prestação de contas que incumbe ao curador. 6. O julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida à curatelada, deixando-a a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, esteja apta a uma vida mais plena afetiva e socialmente, sempre tendo em linha de consideração o princípio do melhor interesse do incapaz. 6. O juízo da instância a quo, a nosso sentir, manifestou mais um motivo para a substituição da curatela, a saber, a circunstância prática quanto à facilitação da prestação de contas, pois, ficando o encargo de curadora com a Apelada, não haverá necessidade de repassar à Apelante, acaso permanecesse como curadora, todos os comprovantes dos gastos com as necessidades da interditada, evitando potenciais conflitos que seriam prejudiciais a todos os envolvidos neste caso. 7. Mostra-se, sem sombra de dúvidas, acertada a sentença recorrida, que subsidiou seus fundamentos em sólidos fundamentos amparados nas provas dos autos, sobretudo nos depoimentos colhidos em juízo e no estudo técnico psicossocial do caso, tendo ficado evidente que a Apelante não reúne as condições adequadas para o exercício da curatela da interditada, ao passo que o deferimento do encargo à Apelada revela-se consentâneo com a preservação do melhor interesse daquela. 8. Não se vislumbra que a Apelante deva incorrer na pena de litigante de má-fé pelo só fato de ter se insurgido contra a sentença da instância primeira, como pretende a Apelada, ao argumento de que aquela interpôs recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do Código de Processo Civil), pois apenas fez uso da faculdade processual que lhe confere a lei, não representando isso qualquer abuso no seu direito de defesa. 9. As contrarrazões recursais não são a via adequada para a formulação de provimentos judiciais, senão aqueles que se contrapõem aos pedidos deduzidos no recurso ou aqueles cujo conhecimento pode ser feito de ofício pelo julgador, razão pela qual não pode ser conhecido o requerimento da Apelada de que seja antecipada a tutela, devendo-se mencionar que, no caso, o recurso de Apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, decisão contra a qual a Apelada não interpôs o competente recurso. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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