TJDF APC - 923467-20140111574272APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA PASSAGEM EMPRESA ÁREA. REQUERIMENTO FEITO. RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O simples fato de a apelante ter informado à operadora de cartão de crédito do cancelamento da compra não é suficiente para afastar sua responsabilidade, principalmente por se tratar de relação de consumo, na qual a apelante figura como fornecedora, sendo responsável solidária pela falha na prestação de serviço. Preliminar afastada. 2. Comprovado o requerimento de cancelamento da compra, bem como que o reembolso não foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias, resta claro a falha na prestação do serviço. 3. O simples fato de a empresa apelante ter informado o cancelamento à administradora de cartão de crédito não a isenta da obrigação de reembolsar o valor pago, visto que figura como fornecedora, e, consequentemente, responsável solidária pela falha do serviço. 4. No caso dos autos, o fundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa da empresa aérea causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Dano moral configurado. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 6. O valor fixado em sentença observa todos os critérios, não havendo que se falar em redução. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA PASSAGEM EMPRESA ÁREA. REQUERIMENTO FEITO. RESTITUIÇÃO NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O simples fato de a apelante ter informado à operadora de cartão de crédito do cancelamento da compra não é suficiente para afastar sua responsabilidade, principalmente por se tratar de relação de consumo, na qual a apelante figura como fornecedora, sendo responsável solidária pela falha na prestação de serviço. Preliminar afastada. 2. Comprovado o requerimento de cancelamento da compra, bem como que o reembolso não foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias, resta claro a falha na prestação do serviço. 3. O simples fato de a empresa apelante ter informado o cancelamento à administradora de cartão de crédito não a isenta da obrigação de reembolsar o valor pago, visto que figura como fornecedora, e, consequentemente, responsável solidária pela falha do serviço. 4. No caso dos autos, o fundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa da empresa aérea causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Dano moral configurado. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de culpa, a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 6. O valor fixado em sentença observa todos os critérios, não havendo que se falar em redução. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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