TJDF APC - 923481-20140310353268APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO E IRRITAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Inovação recursal não admitida. Inteligência do ar. 571, CPC. 2. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não se cogita de responsabilidade exclusiva da seguradora, conforme defende a segunda requerida, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. 4. O Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (CC, art. 757). Contratado o seguro entre as apelantes e o autor/apelado, pode este requerer a indenização correspondente. 5. Cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à baixa do gravame fiduciário é abusiva e nula de pleno direito por afrontar a legislação consumerista. 6. O mero dissabor não autoriza a compensação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Portanto, não comprovada qualquer ilicitude na conduta das apeladas, apta a atingir algum dos atributos da personalidade do apelado e a ensejar a compensação de danos morais, a sentença deve mantida. 7. Recurso da primeira requerida conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da segunda ré conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO E IRRITAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Inovação recursal não admitida. Inteligência do ar. 571, CPC. 2. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não se cogita de responsabilidade exclusiva da seguradora, conforme defende a segunda requerida, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. 4. O Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (CC, art. 757). Contratado o seguro entre as apelantes e o autor/apelado, pode este requerer a indenização correspondente. 5. Cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à baixa do gravame fiduciário é abusiva e nula de pleno direito por afrontar a legislação consumerista. 6. O mero dissabor não autoriza a compensação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Portanto, não comprovada qualquer ilicitude na conduta das apeladas, apta a atingir algum dos atributos da personalidade do apelado e a ensejar a compensação de danos morais, a sentença deve mantida. 7. Recurso da primeira requerida conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da segunda ré conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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