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Jurisprudência


TJDF APC - 923539-20150410013443APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. DANOS EMERGENTES. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, inexistindo comprovação do gravame que levaria ao impedimento de se realizar a transferência do veículo, impõe-se à parte o cumprimento da obrigação. 2. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 3. Sob pena de incorrer em exorbitância, há de se estabelecer uma valor limite à multa diária inibitória, observando-se os critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 4. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 5. A demora para se realizar a transferência do veículo é insuficiente para evidenciar abalo psicológico, quando não demonstrado qualquer elemento que denote os efeitos morais da perda de uma chance real de alienação ou mesmo a demonstração de concreta intenção da venda do bem; situações estas capazes de ensejar a reparação. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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