TJDF APC - 923564-20120710179772APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. INSERÇÃO DE GRAVAME, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3.Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, o que não é o caso da Tarifa de Registro de Contrato, cuja cobrança é abusiva. 5.De acordo com o artigo 5º inciso VI, da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é permitida a cobrança de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 6.Evidenciado que o pedido de revisão de cláusulas que estabelecem a cobrança de encargos a título de tarifa de inserção de gravame, de seguro de proteção financeira e de despesas com promotora de venda não foi deduzido na inicial da demanda, tem-se por inviabilizada a discussão da matéria em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa. 7.Incabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando verificado que a cobrança, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuada pelas partes, que somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. INSERÇÃO DE GRAVAME, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3.Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 4.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, o que não é o caso da Tarifa de Registro de Contrato, cuja cobrança é abusiva. 5.De acordo com o artigo 5º inciso VI, da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é permitida a cobrança de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 6.Evidenciado que o pedido de revisão de cláusulas que estabelecem a cobrança de encargos a título de tarifa de inserção de gravame, de seguro de proteção financeira e de despesas com promotora de venda não foi deduzido na inicial da demanda, tem-se por inviabilizada a discussão da matéria em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa. 7.Incabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando verificado que a cobrança, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuada pelas partes, que somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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