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Jurisprudência


TJDF APC - 923597-20100710185026APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. INTEGRALIDADE DO DISPENDIDO. RECUSA DA VENDEDORA. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. MENSURAÇÃO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa conhecida e não provida. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para esclarecer as questões alegadas e debatidas no feito, sendo prescindível a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, podendo a ação ser julgada antecipadamente, pois a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito. 3. A produção da prova pretendida em nada influenciará no convencimento do magistrado, pois a elucidação da matéria controversa demanda apenas hermenêutica ao tratamento que legalmente lhe é dispensada. Seu indeferimento é medida que se impõe, sem que, com isso, acarrete cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O valor desembolsado pela cessionária/promitente vendedora ao cedente/promitente comprador deve ser considerado como parte do preço do negócio e deve ser integralmente estampado na respectiva escritura pública de compra e venda do imóvel. 5. Aperfeiçoada a cessão de direitos referente ao imóvel prometido à venda, com a participação e anuência da construtora e vendedora, e quitado integralmente o preço avençado, ao adquirente assiste o direito de merecer a outorga do instrumento público de compra e venda, consubstanciando abuso de direito e ilícito contratual a recusa da vendedora em outorgar o instrumento pelo valor total do negócio realizado. 6. Da análise dos pedidos da ação de outorga de escritura pública tem-se que a autora/apelada sucumbiu da parte mínima do seu pedido. Portanto, não se pode falar em sucumbência recíproca a justificar a distribuição e compensação dos honorários advocatícios e as despesas processuais, conforme orienta o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7. A verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado dos autores, bem como o tempo exigido para seu serviço. Inteligência do § 3º, do art. 20 da Lei Processual. 8. Preliminar rejeitada. 9. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. 10. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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