TJDF APC - 923600-20130111469786APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. ATRASO. ENTREGA. OBRA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CEB. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. DESEMBOLSO. 1. Detêm legitimidade passiva a construtora e a incorporadora nas demandas afetas à compra e venda de imóvel, por constituir relação jurídica consumerista que confere obrigação solidária, derivada do risco inerente à atividade desenvolvida, e responsabilidade pela deficiência do serviço prestado (art.7º do CDC). 2. Entraves burocráticos perante a CEB não caracterizam caso fortuito ou força maior (parágrafo único do art. 393 do CPC) a descaracterizar o inadimplemento contratual e elidir a responsabilidade solidária da contratadas. 3. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial, quando não há entrega do imóvel ao promitente-comprador. 4. Aciência acerca do atraso na obra não subtrai do consumidor o direito de ressarcimento pela indisponibilidade do imóvel adquirido, nem configura conduta incompatível com a boa-fé (venire contra factum proprium). 5. Descabe retenção das arras se incomprovada inércia do adquirente nas providências que lhe competiam. 6. Configura dano moral indenizável, o atraso na entrega de imóvel que vulnera o consumidor em seu direito fundamental à moradia, à paz e à dignidade da pessoa humana. 7. Pactuada a multa moratória, impõe-se observância dos termos contratados. 8. É devida a devolução das arras confirmatórias, em dobro, na rescisão contratual sem culpa do adquirente (art.418 do CC/02). Divergência jurisprudencial fundada em interpretação do art. 1.095 do CC/16. 9. Os honorários advocatícios contratuais, incabíveis nos lindes do art. 389 do CC, não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 10. É devida correção monetária a partir do desembolso de cada parcela. 11. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do autor e desprovidos os dos réus.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. ATRASO. ENTREGA. OBRA. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CEB. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. DESEMBOLSO. 1. Detêm legitimidade passiva a construtora e a incorporadora nas demandas afetas à compra e venda de imóvel, por constituir relação jurídica consumerista que confere obrigação solidária, derivada do risco inerente à atividade desenvolvida, e responsabilidade pela deficiência do serviço prestado (art.7º do CDC). 2. Entraves burocráticos perante a CEB não caracterizam caso fortuito ou força maior (parágrafo único do art. 393 do CPC) a descaracterizar o inadimplemento contratual e elidir a responsabilidade solidária da contratadas. 3. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial, quando não há entrega do imóvel ao promitente-comprador. 4. Aciência acerca do atraso na obra não subtrai do consumidor o direito de ressarcimento pela indisponibilidade do imóvel adquirido, nem configura conduta incompatível com a boa-fé (venire contra factum proprium). 5. Descabe retenção das arras se incomprovada inércia do adquirente nas providências que lhe competiam. 6. Configura dano moral indenizável, o atraso na entrega de imóvel que vulnera o consumidor em seu direito fundamental à moradia, à paz e à dignidade da pessoa humana. 7. Pactuada a multa moratória, impõe-se observância dos termos contratados. 8. É devida a devolução das arras confirmatórias, em dobro, na rescisão contratual sem culpa do adquirente (art.418 do CC/02). Divergência jurisprudencial fundada em interpretação do art. 1.095 do CC/16. 9. Os honorários advocatícios contratuais, incabíveis nos lindes do art. 389 do CC, não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 10. É devida correção monetária a partir do desembolso de cada parcela. 11. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do autor e desprovidos os dos réus.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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