TJDF APC - 923698-20120310303798APC
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO CURADOR. INEXISTÊNCIA DE SALDO. 1. Não implica cerceamento de defesa, nem violação do contraditório, a prolação de sentença sem a realização de audiência de instrução com vistas à complementação do conjunto probatório dos autos, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade da sua produção (CPC, art. 130). 2. A prestação de contas decorrente do munus da curatela é incidente processado em autos apartados, mas apensados ao processo em que o curador foi nomeado, no qual não há nem partes, nem pretensão resistida, nem jurisdição contenciosa, devendo o curador prestar contas diretamente ao Juiz, a quem cabe analisá-las e decidir se são boas ou não. 3. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. (STJ, RMS 24.339/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008). 4. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o julgador não está adstrito a critérios estritos de legalidade, podendo adotar, no caso concreto, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (CPC. 1.109) 5. O fato de o Curador ter convivido, por mais de quatro anos, em sua própria casa, com a Curatelada portadora de retardo mental grave, enquadrada como alienada mental, com polideficiências congênitas de evolução crônica e irreversível, em precário estado físico, neurológico e mental, agravado posteriormente por doença cancerígena, implica custos que, a despeito de não terem sido objeto de uma contabilidade comercial rigorosa, a toda evidência, superam os valores recebidos pelo Curador para fazer face às despesas básicas decorrentes do exercício de seu múnus. 6. Deu-se provimento ao apelo do curador.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO CURADOR. INEXISTÊNCIA DE SALDO. 1. Não implica cerceamento de defesa, nem violação do contraditório, a prolação de sentença sem a realização de audiência de instrução com vistas à complementação do conjunto probatório dos autos, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade da sua produção (CPC, art. 130). 2. A prestação de contas decorrente do munus da curatela é incidente processado em autos apartados, mas apensados ao processo em que o curador foi nomeado, no qual não há nem partes, nem pretensão resistida, nem jurisdição contenciosa, devendo o curador prestar contas diretamente ao Juiz, a quem cabe analisá-las e decidir se são boas ou não. 3. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. (STJ, RMS 24.339/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008). 4. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o julgador não está adstrito a critérios estritos de legalidade, podendo adotar, no caso concreto, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (CPC. 1.109) 5. O fato de o Curador ter convivido, por mais de quatro anos, em sua própria casa, com a Curatelada portadora de retardo mental grave, enquadrada como alienada mental, com polideficiências congênitas de evolução crônica e irreversível, em precário estado físico, neurológico e mental, agravado posteriormente por doença cancerígena, implica custos que, a despeito de não terem sido objeto de uma contabilidade comercial rigorosa, a toda evidência, superam os valores recebidos pelo Curador para fazer face às despesas básicas decorrentes do exercício de seu múnus. 6. Deu-se provimento ao apelo do curador.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão