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Jurisprudência


TJDF APC - 923698-20120310303798APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO CURADOR. INEXISTÊNCIA DE SALDO. 1. Não implica cerceamento de defesa, nem violação do contraditório, a prolação de sentença sem a realização de audiência de instrução com vistas à complementação do conjunto probatório dos autos, pois cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade da sua produção (CPC, art. 130). 2. A prestação de contas decorrente do munus da curatela é incidente processado em autos apartados, mas apensados ao processo em que o curador foi nomeado, no qual não há nem partes, nem pretensão resistida, nem jurisdição contenciosa, devendo o curador prestar contas diretamente ao Juiz, a quem cabe analisá-las e decidir se são boas ou não. 3. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. (STJ, RMS 24.339/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008). 4. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o julgador não está adstrito a critérios estritos de legalidade, podendo adotar, no caso concreto, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (CPC. 1.109) 5. O fato de o Curador ter convivido, por mais de quatro anos, em sua própria casa, com a Curatelada portadora de retardo mental grave, enquadrada como alienada mental, com polideficiências congênitas de evolução crônica e irreversível, em precário estado físico, neurológico e mental, agravado posteriormente por doença cancerígena, implica custos que, a despeito de não terem sido objeto de uma contabilidade comercial rigorosa, a toda evidência, superam os valores recebidos pelo Curador para fazer face às despesas básicas decorrentes do exercício de seu múnus. 6. Deu-se provimento ao apelo do curador.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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