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Jurisprudência


TJDF APC - 923785-20150111236845APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IDENTIFICADA COMO INCIDENTAL. DEDUÇÃO DE PEDIDOS CONSTITUTIVOS E CONDENATÓRIOS. PROCESSAMENTO QUE RESGUARDOU AMPLO CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DA NATUREZA DO PROCESSO COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 615-A DO CPC. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO GARANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. DANO MATERIAL. PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nome atribuído à petição inicial não determina ou transmuta a sua natureza, de tal modo que, se os pedidos deduzidos possuem índole própria de cognição ampla (pedido desconstitutivo com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido condenatório) e o procedimento observado assegurou amplo contraditório e o exercício da defesa, afirma-se a natureza, a despeito do nome que lhe foi atribuído pela autuação, de ação de conhecimento. 2. O art. 615-A do CPC preconiza a possibilidade de averbação da existência de execução em andamento na matrícula de imóvel de propriedade dos executados, não representando qualquer restrição ao direito de propriedade, mas, tão-somente, configurando alerta a terceiros sobre a existência de ação e a possibilidade de constrição do bem para garantia da dívida executada. 3. A possibilidade de averbação preconizada no art. 615-A encontra, contudo, limitação nas hipóteses em que for formalizada penhora de bens suficientes na ação de execução. Desse modo, por aplicação do disposto no §2º do aludido dispositivo legal, será determinado o cancelamento das averbações realizadas sobre os bens que não tenham sido penhorados. 4. Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar o prejuízo sofrido pela parte quanto à realização indevida de averbação da existência de ação de execução no registro imobiliário, é imperativa a improcedência do respectivo pedido indenizatório, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil 5. Não há que se falar em reparação por danos morais se o fato ocorrido se insere entre aqueles considerados pela doutrina e jurisprudência como meros dissabores ou transtornos do dia a dia, a que estão sujeitos todos os que vivem em sociedade. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou qualquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a parte agiu dentro das prerrogativas garantidas pelo art. 615-A do CPC, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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