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Jurisprudência


TJDF APC - 923788-20130110865188APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. VINCULAÇÃO À MINUTA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. OMISSÃO DO QUÓRUM E DESRESPEITO À ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DA CONVOCAÇÃO. EDITAL ANULADO. PEDIDO RECONVENCIONAL. DANOS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação de se registrar a minuta da convenção de condomínio não se trata de mera formalidade inócua, sendo assente que referida minuta tem a finalidade de regulamentar o funcionamento do condomínio durante o período compreendido entre o registro do imóvel que habilita a negociação das unidades e a aprovação da Convenção definitiva, ou seja, as disposições inseridas nessa minuta devem valer como uma espécie de convenção provisória, devendo ser respeitada. 2. Omisso o edital de convocação quanto ao quórum exigido para as deliberações da assembleia, bem como não respeitado o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência entre a convocação e a realização da assembleia, deve ser anulado o edital. 3. Ante a procedência do pedido de anulação do edital de convocação da assembleia, revela-se integralmente improcedente o pleito reconvencional e, consequentemente, prejudicado o apelo das rés, voltado à condenação da autora por supostos danos materiais suportados em decorrência da suspensão da assembleia por meio da antecipação de tutela deferida. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelo das rés prejudicado.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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