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Jurisprudência


TJDF APC - 923789-20141310005100APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 282 E 283 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VALOR DEVIDO. TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Falta interesse processual, por inadequação da via eleita, ao mutuário que pretende, por meio de contestação ofertada em ação de cobrança que tramita pelo rito ordinário, revisar o contrato de mútuo, uma vez que somente é possível formular pedido em seu favor mediante reconvenção ou manejo de ação própria. Conhecimento parcial. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. Em que pese a doutrina e a jurisprudência vir admitindo a possibilidade de veiculação da denunciação à lide na própria peça contestatória, os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil devem ser observados, a fim de possibilitar a defesa do denunciado. Desse modo, deixando o denunciante de expor, na contestação, a causa de pedir e o pedido, merece ser mantida a sentença de indeferimento. 5. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, não trazendo aos autos elemento de convicção que comprove a cessão do débito a terceiro, forçosa a procedência do pedido autoral. 7. A tese de culpa exclusiva da Instituição Bancária credora, que deixou de efetuar os descontos em folha de pagamento do devedor, das prestações referentes a contrato de mútuo, não é capaz de elidir a responsabilidade do réu pelo inadimplemento da obrigação, notadamente quando o ordenamento jurídico oferece instrumento capaz de evitar a mora, qual seja, a consignação em pagamento. 8. Constatado o inadimplemento das prestações relativas a contrato de mútuo, e, havendo cláusula resolutória de vencimento antecipado do débito, o devedor deve ser condenado ao pagamento da soma de todas elas, mais a respectiva atualização (artigo 389 do Código Civil), não se fazendo necessária a liquidação de sentença nos termos do art. 475-A do CPC, quando a determinação do valor devido depender de meros cálculos aritméticos. 9. Tratando-se de mora ex re, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento no qual o devedor estará em mora. Nessa senda, se o contrato contém cláusula resolutória que impõe o vencimento antecipado da dívida, os consectários legais incidirão a partir do dia seguinte ao vencimento da primeira parcela inadimplida. 10. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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