main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 923810-20140110103204APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PAGAMENTO NO VENCIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo a autora comprovado o pagamento dos valores referentes ao acordo no prazo estipulado, deu causa à negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 3. Sendo regular a contratação e legal a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes efetuada pelo banco em exercício regular de direito, não há falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão