TJDF APC - 923857-20140310146478APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente determinação da inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência da consumidora, cabe à instituição financeira a produção de provas capazes de ilidir o reconhecimento do direito vindicado. 2. A segurança dos serviços postos à disposição dos clientes de instituições financeiras insere-se nos riscos inerentes às atividades desenvolvidas, por cujas falhas não há como deixar de responder. Inteligência da Súmula nº 479/STJ. 3. Na hipótese dos autos, inafastável o dever de indenizar o prejuízo material oriundo da ação da fraude, pela restituição das quantias indevidamente sacadas. 4. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. In casu, razoável a fixação da r. sentença devido à falha na prestação do serviço bancário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente determinação da inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência da consumidora, cabe à instituição financeira a produção de provas capazes de ilidir o reconhecimento do direito vindicado. 2. A segurança dos serviços postos à disposição dos clientes de instituições financeiras insere-se nos riscos inerentes às atividades desenvolvidas, por cujas falhas não há como deixar de responder. Inteligência da Súmula nº 479/STJ. 3. Na hipótese dos autos, inafastável o dever de indenizar o prejuízo material oriundo da ação da fraude, pela restituição das quantias indevidamente sacadas. 4. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. In casu, razoável a fixação da r. sentença devido à falha na prestação do serviço bancário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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