TJDF APC - 923863-20140710117026APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O fabricante e a empresa responsável pela comercialização do veículo são solidariamente responsáveis pelos vícios existentes no produto. Inteligência do artigo 18 do CDC. 2. Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, é cabível a rescisão contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos (art. 18, § 1.º do CDC). 3. A frustração experimentada pelo autor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero, e o descontentamento, a angústia e as chateações sofridas com as várias idas à concessionária-ré são fatores que justificam a condenação da ré por danos morais. 4. Preliminar conhecida e rejeitada. Recursos conhecidos. Apelação da parte ré desprovida e da autora provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O fabricante e a empresa responsável pela comercialização do veículo são solidariamente responsáveis pelos vícios existentes no produto. Inteligência do artigo 18 do CDC. 2. Comprovada a existência de vício de fabricação de veículo zero quilômetro, é cabível a rescisão contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos (art. 18, § 1.º do CDC). 3. A frustração experimentada pelo autor, em face das expectativas geradas em torno de se adquirir um carro zero, e o descontentamento, a angústia e as chateações sofridas com as várias idas à concessionária-ré são fatores que justificam a condenação da ré por danos morais. 4. Preliminar conhecida e rejeitada. Recursos conhecidos. Apelação da parte ré desprovida e da autora provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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