TJDF APC - 923898-20140111042285APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO CESSIONÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontram-se presentes todos os requisitos para caracterizar a relação como de consumo, na qual a apelante/autora é considerada destinatária final do produto e a apelada/ré é a vendedora, que colocou o produto no mercado de consumo, responsabilizando-se por ele, nos termos descritos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. No caso, o imóvel era para ser entregue até o dia 27 de outubro de 2013 já computado o prazo de tolerância. Assim, de acordo com o disposto na cláusula 7.1.1 do contrato celebrado entre as partes, é devido ao apelante/autor o ressarcimento a título de indenização, de 0,5% do preço do imóvel, mensalmente, tendo como termo inicial o fim do prazo de tolerância, ora seja, 28 de outubro de 2013 e como termo final a data da rescisão contratual decretada pelo Juízo de origem, em 07 de maio de 2015. 3. As arras devem ser restituídas ao promitente comprador na forma simples e não em dobro conforme almeja o apelante/autor. 4. Acessão de direitos sub-roga todos os direitos e obrigações ao cessionário, mormente quando não há disposição em contrário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO CESSIONÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontram-se presentes todos os requisitos para caracterizar a relação como de consumo, na qual a apelante/autora é considerada destinatária final do produto e a apelada/ré é a vendedora, que colocou o produto no mercado de consumo, responsabilizando-se por ele, nos termos descritos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. No caso, o imóvel era para ser entregue até o dia 27 de outubro de 2013 já computado o prazo de tolerância. Assim, de acordo com o disposto na cláusula 7.1.1 do contrato celebrado entre as partes, é devido ao apelante/autor o ressarcimento a título de indenização, de 0,5% do preço do imóvel, mensalmente, tendo como termo inicial o fim do prazo de tolerância, ora seja, 28 de outubro de 2013 e como termo final a data da rescisão contratual decretada pelo Juízo de origem, em 07 de maio de 2015. 3. As arras devem ser restituídas ao promitente comprador na forma simples e não em dobro conforme almeja o apelante/autor. 4. Acessão de direitos sub-roga todos os direitos e obrigações ao cessionário, mormente quando não há disposição em contrário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão