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Jurisprudência


TJDF APC - 924001-20150310247365APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO SEGURO DPVAT JÁ AJUIZADA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. 2. Nos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. 3. Segundo Humberto Theodoro Júnior, documento comum não é apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. 3.1 Nesses termos, a cópia do processo administrativo do seguro DPVAT, onde estão todos os documentos originais relacionados ao acidente de trânsito sofrido pelo apelante, é documento comum e pode por ele ser exigido judicialmente através de ação de exibição de documentos. 4. O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Assim, existem exibições que não têm conteúdo cautelar: não visam à proteção da prova. O interesse tutelado se resume ao conhecimento do documento próprio ou comum, não tendo por finalidade preparar qualquer ação futura. 4.1 No caso em análise, o fato de o autor já ter ajuizado a ação de cobrança visando o recebimento da integralidade da indenização do seguro DPVAT não retira dele o interesse em ajuizar a presente ação de documentos visando obter a cópia do processo administrativo do seguro DPVAT e os documentos dele constantes, uma vez que seu direito a exibição independe do ajuizamento de outra ação. 5. In casu, evidente o interesse de agir do apelante, uma vez que verificado o binômio necessidade-adequação na ação de exibição de documentos. A necessidade concreta da atividade jurisdicional restou caracterizada pela impossibilidade de se obter a cópia do processo administrativo extrajudicialmente. A adequação, por sua vez, restou configurada porque a presente ação objetiva a colheita de documentos comum as partes para fins de conhecimento e fiscalização e eventual instrução de processo. 6. Estando demonstrado o interesse de agir do autor, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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